Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001693-73.2022.8.06.0221.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP PROMOVIDO: DOUS FERREIRA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial interposta por LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP em face de DOUS FERREIRA CONSTRUCOES LTDA. Conforme se observou dos autos, até o momento não foi possível realizar a citação do réu através do endereço fornecido pela Exequente, apesar dos inúmeros esforços empreendidos para tanto. Além disso, o endereço da Executada informado na inicial era o que atraía a competência para esta Unidade Judiciária, mas não possui mais domicilio naquele local, conforme AR de ID.n° 55335922. Ato contínuo foi expedito ato ordinatório (ID n° 5535322), para que a parte Exequente apresentasse endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias. Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o novo endereço indicado pelo Exequente (ID n° 56276542) em relação a Executada situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Ressalte-se que o endereço da Ré está informado como sendo Rua B (CJ Palmares), nº. 801, Granja Lisboa, CEP 60540-258, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (iniciando no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular