Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051193-42.2020.8.06.0121.
EMBARGANTE: REGIANE BATISTA RODRIGUES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aduz a embargante que a decisão colegiada em questão incorreu em omissões, porquanto não levou em consideração os argumentos jurídicos contidos no apelo, no sentido da não aplicação da Súmula 85 do STJ no caso em tela e da contagem do prazo prescricional a partir da data em que houve o reconhecimento administrativo do adicional por tempo de serviço aos servidores. Demais disso, sustenta que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas à obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa. 2. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4. Na hipótese, não houve omissão no que pertine aos honorários sucumbenciais, haja vista que se postergou a fixação dos honorários para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, tendo em vista que a condenação é ilíquida. 5. Mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, haja vista que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Regiane Batista Rodrigues, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes que, por sua vez, atacaram sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora embargante em desfavor do Município de Senador Sá. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 8536911): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA NO CASO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE QUE OS RETROATIVOS DE ANUÊNIOS SEJAM CONTADOS DOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS ANUÊNIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR COISA CERTA. INVIABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 198, §5º DA CF/88. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA". AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELA PRÓPRIA SERVIDORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 - Em seu apelo, a autora alega a necessidade de reforma parcial da sentença, sustentando a necessidade de que o pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço seja contado dos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo. Ademais, pugna pela fixação de honorários sucumbenciais referentes ao capítulo da sentença atinente à licença-prêmio (obrigação de fazer/entregar coisa certa), mediante apreciação equitativa. 2 - Busca o Município de Senador Sá a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão legislativa do Município quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde. Subsidiariamente, requer a incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, o afastamento da possibilidade de definição do cronograma para fruição da licença-prêmio pela própria autora e a não condenação do apelante à reparação por danos morais. 3 - O STJ e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária. 4 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 5 - No caso, não consta nos autos pedido administrativo da autora em relação a valores retroativos dos anuênios. Demais disso, a implementação voluntária do benefício pela administração municipal não implica reconhecimento da existência de dívida pretérita. Precedente do TJCE. 6 - Mostra-se correta a decisão que postergou a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Por outro lado, não há dispositivo legal que ampare a pretensão de divisão dos honorários em sentença ilíquida, com a finalidade de que uma parte dos honorários seja de logo definida, e a outra, postergada para o momento da liquidação. 7 - Não se conhece do pedido de afastamento da reparação por danos morais, por ausência de interesse recursal. 8 - A partir do advento da Lei Federal nº 12.994, de 18.06.2014, passou a ser obrigatória a observância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias para todos os entes da federação, sendo dispensada legislação local para a sua implementação, uma vez que o art. 198, §5º da CF/88 não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal que gera efeitos de imediato. Precedentes do STJ e do TJCE. 9 - "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e. STF decidiu que é incabível o 'efeito cascata', decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base". Precedentes. 10 - "Não é possível o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito do servidor usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição". Precedente do TJCE. Art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 11 - Alteram-se, de ofício, os consectários legais, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, bem como para estabelecer a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme determinado pela EC 113/2021. 12 - Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Município parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. Aduz a embargante que a decisão colegiada em questão incorreu em omissões, porquanto não levou em consideração os argumentos jurídicos contidos no apelo, no sentido da não aplicação da Súmula 85 do STJ no caso em tela e da contagem do prazo prescricional a partir da data em que houve o reconhecimento administrativo do adicional por tempo de serviço aos servidores. Demais disso, sustenta que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas à obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Ademais, requer o pronunciamento expresso dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. O ente público embargado, apesar de intimado, não ofertou impugnação aos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz a embargante que a decisão colegiada em questão incorreu em omissões, porquanto não levou em consideração os argumentos jurídicos contidos no apelo, no sentido da não aplicação da Súmula 85 do STJ no caso em tela e da contagem do prazo prescricional a partir da data em que houve o reconhecimento administrativo do adicional por tempo de serviço aos servidores. Não lhe assiste razão. Com efeito, não houve omissão nesse ponto, haja vista que tais alegações foram devidamente analisadas no item 2.1 da decisão colegiada embargada. Confira-se transcrição do aludido tópico do acórdão (ID 8536911): "2.1 - Do pleito de que os retroativos de anuênio sejam contados dos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo Em seu apelo, a promovente alega a necessidade de reforma parcial da sentença, sustentando a necessidade de que o pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço sejam contados dos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo. Não lhe assiste razão. Nesse tocante, perfilho o entendimento manifestado na sentença objurgada (ID 6806641, pág. 4), in verbis: 'No particular, anoto que no que diz respeito especificamente ao retroativo relativo ao adicional por tempo de serviço, a parte autora defende a tese de que o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018 - data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, implantando o adicional (ainda que em percentual incorreto) -, razão pela qual, no seu entender, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a abril de 2013. Todavia, tal pretensão não se sustenta. Isso porque, eventual direito a implementação do adicional em tela e, via de consequência, ao recebimento do montante pecuniário correspondente, não teve início com a implementação voluntária do benefício pela administração municipal em abril de 2018, mas a partir do momento em que o(a) servidor(a) completou o primeiro ano de efetivo exercício de serviço público junto ao Município de Senador Sá, o que, no caso dos autos, só ocorreu em 2015. Além disso, o fato do Município ter implementado a vantagem em abril de 2018, logo ter reconhecido o direito da(o) servidora(o) ao adicional dali para frente, não significa que 'reconheceu a existência de eventual dívida pretérita', não havendo que se falar, pois, em renúncia ou interrupção do prazo prescricional. Ao que consta nos autos, não houve, em momento algum, reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco qualquer movimento da parte autora no sentido de pleitear administrativamente referido pagamento. Tal pretensão somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido praticamente 02 (dois) anos após a implantação administrativa da vantagem, devendo a parte autora, pois, se sujeitar ao ônus de sua inércia, o que ratifica o entendimento retro'. Inicialmente, verifica-se que a pretensão da apelante de recebimento dos atrasados a partir de abril de 2013 (05 anos antes da implementação voluntária do adicional por tempo de serviço) é absurda, haja vista que a autora somente ingressou no serviço público municipal em 23/10/2014 (termo de compromisso e posse em ID 6806568). Por outro lado, verifico que não consta nos presentes autos qualquer pedido administrativo da autora em relação a valores retroativos dos anuênios. Demais disso, entendo que a implementação voluntária do benefício pela administração municipal em abril de 2018 não implica reconhecimento da existência de dívida pretérita. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 393, DE 1998 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CRITÉRIOS. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER. NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO. ARBITRAMENTO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal pagar à autora parcelas inadimplidas e não prescritas do adicional por tempo de serviço (anuênio), a serem totalizadas mediante simples cálculos aritméticos, além da condenação do Município a elaborar (obrigação de fazer) cronograma de fruição de licença prêmio pela parte autora. À causa deu-se o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). O art. 496, § 3º, III, do CPC dispõe não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, o equivalente a R$ 121.200,00 (MP nº 1091, de 2021), à época da prolação da sentença (15/06/2022). Entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pela autora jamais ultrapassará o limite acima mencionado. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Precedentes do STJ e do TJCE. Remessa não conhecida. 2- No âmbito do recurso, cinge-se a controvérsia: (i) ao termo inicial do lapso prescricional das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio), se anteriormente aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da inicial ou se do pretenso reconhecimento e implementação da vantagem pela Administração; e (ii) à distinção dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, na presente demanda, em relação às obrigações de pagar e de fazer, de modo que a citada verba deveria ser fixada, simultaneamente, em percentual sobre o valor da condenação (obrigação de pagar) e por apreciação equitativa (obrigação de fazer). 3- A Lei Municipal nº 393, de 1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais) assegurou aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, norma autoaplicável. A autora ingressou no serviço público municipal em 02/01/2006, tendo sido investida no cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. Consoante a prova documental coligida pela Fazenda Pública, a recorrente não gozou e não requereu licença sem remuneração nem tampouco sofreu penalidade. Da análise das fichas financeiras de 2013 a 2021, coligidas pela Administração, verifica-se o pagamento da vantagem somente a partir de setembro de 2016. A inicial foi protocolada em juízo em 03/09/2020. Logo, no que tange à prescrição, esta incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e não dos últimos cinco anos antes da implantação administrativa (setembro de 2016), como defende a parte autora em suas razões recursais. Tendo a ação sido intentada em 03/09/2020, são indevidos os valores retroativos do anuênio anteriores a 03/09/2015, consoante explicitado na decisão singular. Precedentes deste Tribunal. 4- O precedente repetitivo suscitado pela recorrente (STJ, REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 07/11/2012) não é aplicável ao caso sub oculi, porquanto ali entendeu-se não ser possível a descontinuidade de imediato dos pagamentos nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material. No contexto dos autos, não há que se falar em cessação do pagamento de vantagem incorporada em vista de coisa julgada material. Por conseguinte, a ratio contida no invocado precedente não pode ser aqui considerada. 5- Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na sentença, com esteio no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condenou-se a autora a pagar 10% sobre R$ 27.000,00 (valor da causa) e o réu (Fazenda Municipal), a pagar percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, observada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária a si deferida, vedada a compensação. O proveito econômico obtido pela parte autora não é inestimável ou irrisório; nem sequer é muito baixo o valor da causa. Desta feita, não tem aplicação ao caso concreto a tese jurídica consignada pelo STJ no julgamento do Tema 1076 ( REsp 1850512/SP, j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 6- Excepcionais as hipóteses de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, cujo critério somente incide, "havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Há de prevalecer a regra contida no § 2º do art. 85 do CPC: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, há de ser apurado em liquidação, objetivamente, o valor da condenação, englobando ambos pedidos condenatórios liquidáveis (obrigação de pagar e obrigação de fazer), consoante estabelecido em sentença. 7- Remessa necessária não conhecida, porquanto inadmissível. Apelação conhecida e desprovida. Majoração da verba honorária que se impõe, em favor do Município, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a ser considerada na fase de liquidação, observada a suspensão da sua exigibilidade em relação à autora. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00510383920208060121 Massapê, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Assim, não acato o pleito de determinação de que o pagamento dos valores retroativos de adicional por tempo de serviço seja contado dos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo". Nesse tocante, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Demais disso, sustenta que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas à obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa. Analisando-se a decisão embargada, infere-se que não houve omissão no que pertine aos honorários sucumbenciais. Com efeito, considerando que a condenação é ilíquida, postergou-se a fixação dos honorários para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Dessa forma, a verba honorária será fixada por ocasião da liquidação, e deverá será calculada sobre toda a condenação. Subsidiariamente, a parte embargante requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art.1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.