Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000214-11.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE PROMOVIDO: MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em face de MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA, objetivando, em suma, o pagamento das cotas condominiais em aberto, totalizando o importe de R$ 12.526,73 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). No entanto, verificou-se que somente fora juntado aos autos planilha de débito com cotas atingidas pela prescrição (anos de 2012 e 2017), ata de eleição de sindico e matrícula, motivo pelo qual fora proferido Despacho( ID nº 55295626) solicitado emenda à inicial para que o exequente juntasse "nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95, bem como juntar aos autos a convenção/assembleia geral constituidora de todas as demais quotas relativamente aos valores principais, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito". Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada do despacho exarado não atendeu à diligência ali requestada, não realizou a completa emenda e/ou juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim, tendo apenas juntado planilha de débito sem a retirada das cotas prescritas e sem a juntada do documento comprobatório dos valores instituídos para os anos de 2020 e 2021, e se cotas ordinárias ou extraordinárias. Ademais, é sabido que devem acompanhar a petição inicial, especificação, pormenorizada, dos valores executados e os documentos originadores de tais quantias. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular