Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CASSUNDE DO NASCIMENTO BARBOSA
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0160351-72.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Revisão de Pensão Previdenciária de Servidor Público, ajuizada por ROSA CASSUNDE DO NASCIMENTO BARBOSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes perfeitamente qualidficadas, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 37894876). Em petitório de ID 37893440, parte autora informa renúncia de mandado, sem, contudo, regularizar sua representação processual. Em despachos de ID 37893449 e 37893436, foi determinada intimação pessoal da autora, por oficial de justiça, para regularizar sua representação processual. Contudo, restaram infrutífferas as diligências, não sendo localizada a requerente, conforme certidões de ID 37893443 e 37893468. Parecer do Minitério Público - ID 37893446. Manifestação do Requerido pela extinção da ação por abandono do autor - ID 68786192. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de Ação pelo procedimento comum em que o autor foi, reiteradamente, intimado para impulsionar o feito que, insta esclarecer, carece exclusivamente de atos do promovente. Decerto, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme dispõe art. 485 do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º - Nas hispóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. [...] §6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Instada, caberia à autora regularizar sua representação processual, condição indispensável para regular prosseguimento do feito. Demais disso, quanto a não localização da requerente pelo oficial de justiça, faz-se oportuno ressaltar a validade da intimação uma vez que cumprida diligência no endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, presumem-se válidas, tratando-se de obrigação da parte manter atualizado endereço onde receberá intimações, dicção art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Ex positis, atendidos os requisitos legais e diante da inércia do autor quanto aos atos a serem promovidos, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo nos art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, porquanto concedo nesta oportunidade a gratuidade de justiça. Assim, enquanto perdurar o estado de pobreza da parte autora, a obrigação ficará suspensa, prescrevendo no prazo de cinco anos, a contar da sentença (art. 98, §3º, do CPC). Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. P.R.I. Expedientes necessários Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito