Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000672-66.2020.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial interposto por MANOEL CORREIA CESAR em face de FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA. Foram realizadas diversas tentativas de penhora online, via BACENJUD e RENAJUD, e penhora e avaliação de bens restaram sem êxito.
Diante do exposto, a parte credora requereu a aplicação das medidas coercitivas alternativas para que seja determinada a restrição da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e do passaporte, bloqueio de cartões de créditos, além da penhora das quotas de capital social da empresa em que a parte devedora é supostamente sócio. Não obstante intimado, o executado não se manifestou acerca das medidas alternativas coercitivas. PASSO A DECIDIR. O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito. Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). GRIFO NOSSO Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor. Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo. O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade. Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, razão pela qual DEFIRO este pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial. Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima. No tocante a penhora das quotas de capital social da empresa em que a parte devedora é supostamente sócio, sabe-se que tal procedimento é regido pelo artigo 861 do CPC, contudo, é incompatível com o rito do microssistema dos Juizados Especiais, devido à complexidade para concretizar a penhora, sendo necessário, inclusive, a nomeação de um administrador para gerenciar o rito processual. No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95 da simplicidade e da celeridade processual. Assim, não há como nomear administrador por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência analogicamente aplicável ao caso: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPLEXIDADE DO ATO. PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº 71006779052, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017). Válido destacar que a parte, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais, deve ter ciência das limitações do procedimento. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de créditos, considero medida excessiva, considerando que trata-se apenas de uma punição ao devedor, não sendo útil à satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Deverá a credora em quinze dias indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção da presente execução. Exp. Nec. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito