Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3924842-16.2011.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MIRELLA TEOFILO QUESADO RECLAMADO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MIRELLA TEÓFILO QUESADO em face de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA e L PEREIRA DA SILVA INFORMÁTICA – ME, onde a ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação das promovidas L PEREIRA DA SILVA INFORMÁTICA - ME e SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada e a empresa ré L PEREIRA DA SILVA INFORMÁTICA - ME, na restituição do valor pago pelo smartphone, ou seja, R$ 970,00 (novecentos e setenta reais). A empresa SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA efetuou o pagamento. Já em relação a ré L PEREIRA DA SILVA INFORMÁTICA – ME, após várias tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas, fora requerido pela exequente a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica fora acolhida, com a inserção de LUCIANO PEREIRA DA SILVA no polo passivo e consequente bloqueio do valor de R$ 505,78 (quinhentos e cinco e setenta e oito reais), já liberado à exequente mediante alvará, id 22607629. Em seguida, RENAJUD negativo para os dois executados, L PEREIRA DA SILVA INFORMÁTICA – ME e LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Assim, este juízo proferiu despacho, id 55322179, para que a exequente indicasse bens à penhora, uma vez que novo pedido de penhora de valores, na modalidade teimosinha, pelo SISBAJUD também teve resultado negativo. A exequente deixou transcorrer in albis o prazo. O presente feito é antigo, com reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis das partes executadas, tanto como pessoa jurídica quanto como pessoa física, uma vez que se trata de empresário individual. Assim, o feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável a exequente. O legislador previu na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ainda, o Enunciado 75 do FONAJE, prevê a aplicação do dispositivo acima para execução de título judicial, a seguir: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados, c/c Enunciado 75 do Fonaje, para declarar a EXTINÇÃO da execução. Determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95. P.R.I. Fortaleza, 4 de maio de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO