Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Distribuidora de Alimentos Evangelista LTDA/Aldelina Francisca de Araújo
Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.55247973, aduzindo que HOUVE OMISSÃO e que o requerido fez prova que os débitos tributários, em nome da Requerente, não constam inscritos na dívida ativa, bem como no CADINE. Acrescenta que, basta examinar o documento de ID 36122107 para perceber que a Orientadora da Célula da Dívida Ativa do Estado do Ceará, além de informar expressamente o que fora sustentado em contestação, juntou diversos prints de telas do Sistema da Dívida Ativa Estadual de manutenção de inscrições do CADINE. Assim, solicita que sejam acolhidos os embargos. Nas Contrarrazões de Embargos apresentadas pela parte autora, esta alega que se trata embargos declaratórios que buscam rediscutir a matéria de mérito já apreciada por este juízo, mostra-se inteiramente descabida, ante a inadequação da via eleita. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. As partes embargantes apresentaram Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 55247973, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a. Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada. Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão. Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0273932-94.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito