Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3002096-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECLAMANTE: NESTEC TECNOLOGIA EIRELLI RECLAMADO: OTG COMPUTADORES LTDA Vistos etc..., Analisando minuciosamente os autos, observei que esse juízo não é competente para julgar a presente ação. Observando o endereço da parte promovida, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez que o endereço da parte ré, não pertence à jurisdição deste juizado, ou seja, é em SOROCABA/SP. Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor, ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Nos autos não está comprovado o lugar do pagamento como o domicilio do autor, e bem ainda a parte autora intimada para acostar endereço atualizado não cumpriu a determinação em despacho. Vale ressaltar que no contrato acostado aos autos, a cláusula 17 relativa a eleição do foro, ela é abrangente ( COMARCA DE FORTALEZA E NÃO ENDEREÇO DO CREDOR. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço está fora desta jurisdição, e
trata-se de execução de título extrajudicial. Além do mais, repito, o contrato elege o foro da Comarca de Fortaleza, para resolução de qualquer questão referente ao pacto, e não indica o endereço do autor, como competente para execução do título. Assim, a parte pode aforar em uma das varas cíveis ou no Juizado do endereço do devedor. O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a execução do contrato. A amplitude do foro de eleição da Comarca de Fortaleza, não pode ficar restrito ao endereço do autor, para fins de fixação de competência. Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, 29 de agosto de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO