Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0280829-07.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros (2)
RECORRIDO: TASSO DEMETRIUS GUEDES CARACAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0280829-07.2021.8.06.0001
Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Recorrido(a): TASSO DEMETRIUS GUEDES CARACAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. RECURSO DO DETRAN - CE. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. PUIL Nº 372. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por TASSO DEMETRIUS GUEDES CARACAS, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), requerendo, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos AIT's V604133816, V604158649, A050018456, V604269048, MB50120345, FT50041339, MB50127680, V604439263, V604448027, MB50157038, FT50074584, MB50186232, FT50081852, AT50147102, MB50220102, MB50223860, V604635623, MB50242321, AA20026017, AV20122657, AV20122947, V604731750, FT50112127, FT50118424, V604809878, MB50332976, V604921795, SB00634600, V604921796, V604929061, V604929068, FT50145857, bem como de todos os seus efeitos, especialmente a vinculação ao licenciamento. Em definitivo, pede a declaração de nulidade dos referidos AIT's, bem como de todas as suas penalidades, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a formação do contraditório (ID's 6981666), a apresentação de réplica (ID 6981682) e de Parecer Ministerial (ID 6981687), pela procedência do pleito, salvo pedido de danos morais, sobreveio sentença (ID 6981690), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade dos autos de infrações de nsº V604133816, V604158649, A050018456, V604269048,MB50120345, FT50041339, MB50127680, V604439263, V604448027, MB50157038,FT50074584, MB50186232, FT50081852, AT50147102, MB50220102, MB50223860,V604635623, MB50242321, AA20026017, AV20122657, AV20122947, V604731750,FT50112127, FT50118424, V604809878, MB50332976, V604921795, SB00634600,V604921796, V604929061, V604929068, FT50145857, bem como todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA ao pagamento de multa etc.) concedendo a tutela antecipada para melhor efetividade da medida de justiça. SEM condenação em danos morais. A AMC, em suas razões recursais, ao ID 6981701, defende que no presente caso, o autor não juntou documentação hábil a desconstituir os AIT's, pois somente argumentou genericamente que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, reitera a defesa da teoria da expedição. O DETRAN também interpôs Recurso Inominado (ID 6981707), reiterando a legalidade dos atos administrativos em questão, a comprovação do envio das notificações, pontuando a teoria da expedição. Embora devidamente intimado (ID 6981720), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões aos recursos (certidões de decurso de prazo ID 6981722 e ID 6981722). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados. Empós, cumpre registrar, apenas para que as partes litigantes não se surpreendam com a mudança da jurisprudência, que este Relator sempre entendeu necessária somente a remessa postal simples para a comprovação da dupla notificação, o que era a posição antes adotada pela Terceira Turma Recursal. Após mudança no colegiado, porém, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores. Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, aplicando o princípio da colegialidade, ainda que resguardando minha convicção. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do proprietário ou condutor, sendo suficiente a comprovação do envio. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312, na qual afirma que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os autos, constatei que a requerida e ora recorrente, AMC, juntou aos autos, na ocasião da contestação, documentos que comprovam a expedição das notificações de autuação e penalidade dos AIT's impugnados, se podendo verificar a expedição das notificações de autuação, mas alguns fora do prazo legal de trinta dias, para a notificação de autuação e outros fora do prazo de cento e oitenta dias para a notificação de penalidade, alguns com ambas as notificações extemporâneas, concomitantemente. Uma vez que não existe prova nos autos de impugnação administrativa dos AIT's por parte do autor, e que, mesmo que houvesse, vários dos AIT's impugnados tem notificações de penalidade emitidos após trezentos e sessenta dias, correta foi a anulação por parte do magistrado a quo, uma vez que estavam fulminados pela decadência do direito de aplicar a penalidade na forma do § 7º do Art. 282, do CTB. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II do Art. 373 do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009) compete ao órgão de trânsito requerido, como se pode ver: CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Portanto, a respeito da nulidade dos autos de infração impugnados, deve a sentença prolatada ser mantida, pois os órgãos de trânsito, embora não tivessem o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor, tinham que apresentar prova idônea da expedição ou envio delas, no prazo determinado pela lei - o que, no presente caso, não fizeram. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 312 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO INFRATOR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO/EXPEDIÇÂO DAS NOTIFICAÇÕES PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0239863-36.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 04/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO INMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372. DETRAN/CE COMPROVOU O ENVIO. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NÃO JUNTOU DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0214042-30.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 11/10/2021). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMC NÃO COMPROVOU DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. PUIL 372/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AMC IMPROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0133383-68.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; data do julgamento e da publicação: 31/01/2021). Sobre a improcedência dos danos morais também deve ser mantida a sentença.uma vez que esta Turma Recursal já se manifestou diversas vezes sobre o tópico, entendendo que a anulação de atos de infração não gera dano moral, colaciono precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0246206-14.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 280 E 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), BEM COMO DAS SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO/ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENVIO/EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra. Daniela Lima da Rocha e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0004421-98.2012.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos pela AMC e pelo DETRAN-CE, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno as partes recorrentes vencidas, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023