Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175267-48.2017.8.06.0001.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACÓRDÃO: A Turma por Unanimidade conheceu do Recurso, para negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar arguida, nos termos do voto da relatoria. VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0175267-48.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NO MÉRITO, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TJCE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa. De início, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente público recorrente, tendo em vista que, no caso concreto, a instituição financeira autora não busca defender direito alheio em nome próprio, e sim afastar eventual cobrança de IPVA e multas lançadas em seu nome, devido à fraude praticada. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. No caso, os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos. Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 3. De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a discorrer sobre a ilegitimidade da autora para a pretensão posta em juízo e afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 4. Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 5. A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 6. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 7. Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de anulação de ato jurídico c/c obrigação de fazer formulado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, utilizando-se dos seguintes fundamentos, in litteris: "(...) Diante do exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo DETRAN/CE, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, quanto aos pedidos de exclusão de multas e demais encargos de Rodrigues Lira Nogueira. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, determinando que seja anulada a cobrança de IPVA em desfavor da autora, com o reconhecimento do direito da promovente em relação à dispensa do pagamento de referidos débitos, decorrentes do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2010/2010, placas NUX-7673, cor AZUL, chassis 9BD17164LA5643884 a partir da data do contrato fraudulento, ocorrida em 17/06/2017. Ademais, CONCEDO a liminar para bloquear no DETRAN, o veículo: FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2010/2010, placas NUX-7673, cor AZUL, chassis 9BD17164LA5643884. CONDENO o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao reembolso de metade das custas processuais que foram adiantadas pela parte autora, uma vez que o parágrafo único, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016, dispõe, expressamente, que a isenção conferida à Fazenda Pública não a exime da obrigação de reembolsar as eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora da causa. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários ao DETRAN no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.". Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação (ID 7405951), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, argumentando, em suma, que a autora busca defender direito alheio em nome próprio, indo de encontro ao disposto no artigo 17 do CPC/15. No mérito, afirma acerca da culpa exclusiva da BV FINANCEIRA em relação à fraude, pois teria deixado de adotar as diligências necessárias ao realizar o financiamento. Assevera que não há fundamento legal para o pretendido afastamento do IPVA, aduzindo, para tanto, que a BV Financeira é contribuinte do IPVA e o Senhor Rodrigues Lira Nogueira, por ser possuidor a qualquer título, é responsável pelo tributo. Conclui que se existiu alguma culpa pela aventada fraude no financiamento, esta há de ser debitada ao próprio agente financeiro, e não do ESTADO DO CEARÁ, que não possui o dever de fiscalizar a atuação da BV Financeira e não tem como descobrir se referida empresa atuou de forma negligente e irresponsável. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna para que seja excluída a responsabilidade pelo recolhimento do IPVA somente a partir do ajuizamento da ação. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 7405954. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista tratar a lide de interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se ação proposta por instituição financeira visando o cancelamento do registro de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, além do afastamento de multas e do IPVA, em razão de fraude ocorrida na contratação. Informa a autora que no dia 17/06/2010 firmou contrato de financiamento com uma pessoa identificada como Rodrigues Lira Nogueira, no valor de R$ 32.311,00 (trinta e dois mil e trezentos e onze reais), a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas, entregando ao financiado o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2010/2010, de placas OCL4626. Relata que posteriormente constatou que se tratava de estelionato, visto que criminosos utilizaram documentos de terceiro, receberam a posse direta do bem, mas não cumpriram as obrigações contratuais primárias (adimplir as parcelas do financiamento) e secundárias (zelar pela condução do veículo, adimplir impostos e multas de trânsito). Em razão do ocorrido, narra que protocolizou junto ao DETRAN pedido administrativo de dispensa de pagamento de impostos e multas, referentes ao veículo objeto de estelionato, o qual foi indeferido pela autoridade administrativa. Inconformada, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência para o bloqueio junto ao órgão de trânsito do veículo objeto da fraude, a fim de que não sejam lançados novos débitos, a suspensão das cobranças existentes a partir da fraude e que seja decretado o cancelamento do registro do veículo, anulação de infrações de trânsito a partir de 21/08/2017 e o reconhecimento do direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do referido veículo em virtude da perda da propriedade. Ao sentenciar o feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a anulação da cobrança de IPVA em desfavor da autora, "determinando que seja anulada a cobrança de IPVA em desfavor da autora, com o reconhecimento do direito da promovente em relação à dispensa do pagamento de referidos débitos, decorrentes do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2010/2010, placas NUX-7673, cor AZUL, chassis 9BD17164LA5643884 a partir da data do contrato fraudulento, ocorrida em 17/06/2017." Adianto que não merece provimento o apelo, devendo ser mantida na integralidade a sentença. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente público recorrente, tendo em vista que, no caso concreto, a instituição financeira autora não busca defender direito alheio em nome próprio, e sim afastar eventual cobrança de IPVA e multas lançadas em seu nome, devido à fraude praticada. Desse modo, estando desprovida de fundamento jurídico a preliminar levantada, deve ser prontamente rejeitada. No mérito, importa destacar que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos. Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo indicado mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. Vale registar ainda que a autora comunicou a fraude ao DETRAN e solicitou na esfera administrativa o cancelamento do registro do veículo, comprovando que a vítima que constou como se comprador fosse, o Sr. Rodrigues Lira Nogueira, afirmou desconhecer tal contrato de financiamento. De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a discorrer sobre a ilegitimidade da autora para a pretensão posta em juízo e afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos tributos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. Lei Estadual nº 12.023/1992 Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. Desse modo, embora não conste o estelionato dentre os casos, este Tribunal vem considerando ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, mediante interpretação analógica, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor, vítima de estelionato, transfere o bem a terceiro fraudador. Nesse sentido já decidiu esta 2ª Câmara de Direito Público, ao julgar caso idêntico: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE VERIFICADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A IPVA. ART. 8º DA LEI ESTADUAL N.º 12.023/1992 1. A promovente/apelada firmou o contrato de financiamento n.º 12036000102467, Cédula de Crédito Bancário de n.º 1595201/88, para a aquisição da motocicleta SUNDOWN MAX 125 SE, de placas: NQQ-7114, sendo posteriormente constatada fraude no financiamento, por meio de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Conquanto o inciso II do art. 10 da Lei Estadual 12.023, de 20/11/1992, disponha que a autora, como possuidora a qualquer título (indireta), é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, o art. 8º da Lei Estadual n.º 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 3. Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre o Estado do Ceará e a apelada ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto, para que não sejam efetivados novos lançamentos de débitos enquanto o veículo estiver em posse de terceiro, somente cabendo a cobrança do imposto após a determinada transmissão do bem móvel à BV Financeira, considerada proprietária do veículo até o final do financiamento. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0163652-27.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022). E, mais recentemente, também a 3ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE VERIFICADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A IPVA. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. PRECEDENTES DESTE TJCE. REEXAME AVOCADO E APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1. Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (NCPC, art. 496, I). 2. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual declarou o direito da requerente à dispensa do pagamento de débito de IPVA decorrente do veículo de marca FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, ano/modelo: 2009/2010, placas: NRC8636, Renavam: 152902236, porquanto o automóvel encontra-se em posse de terceiro, em virtude de fraude e perda da propriedade pela apelada. 3. No que diz respeito à legitimidade passiva, existe relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Ceará, por ser o IPVA tributo de competência estadual. 4. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5. Embora não conste estelionato dentre os casos, há precedente deste Tribunal de Justiça que considera ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, por analogia, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor, vítima de estelionato, transfere o bem a terceiro fraudador. 6. Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre o Estado do Ceará e a apelada ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto, para que não sejam efetivados novos lançamentos de débitos enquanto o veículo estiver em posse de terceiro. 7. Reexame necessário avocado e apelação conhecida, mas desprovidos. (Apelação Cível - 0142905-56.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022); Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo. Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida em integralidade.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará e, no mérito, negar-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para R$ 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista da ausência de maior complexidade da matéria e do razoável gasto de tempo e trabalho realizado em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3