Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA PINHEIRO BARBOSA FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050137-21.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Trata-se de Ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma a parte requerente que "firmou contrato com o Réu em 16 de outubro de 2019, devido a sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura Municipal do Município de Ipaumirim/CE, passando a exercer a função de visitadora social do Programa Criança Feliz, sob o regime de contrato temporário. Em setembro de 2020, o contrato foi aditivado, tendo sido desligada em 31 de dezembro de 2020. A remuneração era no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)". Continua dizendo que "Ao fim de seu contrato, a parte Autora foi desligada do quadro de visitadora social do Programa Criança Feliz, sem, contudo, a Ré ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, sem ter a Autora gozado e recebido suas férias vencidas, inerentes ao período aquisitivo compreendido entre outubro de 2019 a outubro de 2020 e proporcionais de novembro a dezembro de 2020, com o acréscimo do terço constitucional. De igual modo, conforme se observa pela simples leitura dos contracheques em anexo, a Autora não recebeu o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados do mês de outubro de 2019 a dezembro de 2020." Desse modo, requer a prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado o seu direito ao recolhimento e recebimento de FGTS e recebimento do período acima narrado de férias mais 1/3 em dobro e décimo terceiro salário. Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (id 47450404). A autora apresentou réplica (id 55480827). Mesmo intimados, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas (id 70454428). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Extrai-se dos autos que a parte autora exerceu a função de visitadora social do Programa Criança Feliz, sob o regime de contrato temporário, sob o argumento de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal. Em setembro de 2020, o contrato foi aditivado, tendo sido desligada em 31 de dezembro de 2020. A remuneração era no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente. Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes. A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, como diz a requerente, o contrato temporário se deu no pelo primeiro período de 16/10/2019 a 09/2020, sendo prorrogado até 31/12/2020, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado. Portanto, não houve configuração de contrato sucessivo, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 287/2017 em seu art. 1º, conforme dispõe expressamente: Para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratações temporárias de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, na quantidade constante do anexo único, parte integrante desta lei. Foi firmado com a Administração contrato para exercer a função por tempo determinado, sendo que o primeiro período durou 12 (onze) meses, sendo renovado uma única vez por mais 03 (três) meses, estando dentro do lapso temporal estabelecido pela lei municipal - 12 (doze) meses -, que permite uma única recondução de mais 12 (doze) meses. Conclui-se que a contratação citada não importou em ilegalidade, já que o vínculo se deu por pequeno período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento. Nesse sentido, o contrato atende aos pressupostos para a contratação temporária estabelecidos na lei local, razão pela qual não se reconhece a sua nulidade. No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Ou seja, no caso in comento, como não tinha previsão legal ou contratual, bem como não houve sucessivas e reiteradas renovações no vínculo temporário, não cabe condenação em verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro e FGTS. 3. Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito