Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDIVANISSE XIMENES MADEIRA MELO
RECORRIDO: PACSEGURO INTERNET S.A. RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao aferir a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determinei que a parte autora/recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (id. 6571039 - Despacho ). Sucede que a parte recorrente quedara-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão de decurso do prazo.
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 300145-50.2021.8.06.0167
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 485, inciso IV, e § 3º, art. 104, art. 105 e art. 287 do Código de Processo Civil, EXTINGO A FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE PREJUDICADO. DETERMINO, EMPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM BAIXA NO SISTEMA. Por fim, admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de abril de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
21/04/2023, 00:00