Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALYSSON SANTOS DUARTE
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0276445-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
VISTOS, ETC... Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito à anulação do AIT’s nº SC00052740;SC00052739 e das penalidades deles decorrentes, aduzindo que nunca fora duplamente notificado, em nítida violação à legislação de trânsito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Não pertine à preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o requerente figurando como condutor é responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados na direção do veículo, como preceitua o art. 257 do CTB. Exige a norma de trânsito a expedição de duas notificações, sendo a primeira para o desiderato de autuação (art. 3º) e a segunda para fins de aplicação da penalidade (art. 9º, § 2º), garantindo-se, assim, o postulado maior do devido processo legal e suas vertentes cardeais, a ampla defesa e o contraditório. No mesmo sentido, sobreleva destacar o enunciado 312 do colendo STJ, que assim dispõe, verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Justifica-se, assim, a dúplice notificação, máxime em razão da possibilidade de que o auto infracional contenha irregularidades formais, que derivem para sua ilegitimidade, ou, até mesmo, na hipótese de subsistirem causas exculpantes da conduta irregular no trânsito, ad exemplum, risco de vida, assaltos etc., quais os que firmem a imprescindibilidade da prática da infração em função do bem jurídico maior visado. Sucede, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não traz imposição no sentido de que as notificações de autuação e de penalidade sejam realizadas por meio de Carta com Aviso de Recebimento, tampouco as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações. Com efeito, preceitua a legislação especial que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação de autuação no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, na forma prevista nos art. 280 e 281 do do CTB, senão vejamos: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Quanto à notificação de penalidade, estabeleceu o CTB prazo para seu envio,sendo certo, deste modo, que é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, valendo mencionar, ainda, que, segundo se infere de seu art. 282, a notificação para ciência da imposição de penalidade será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, prevendo, também, que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (art. 282, §6º do CTB). Impende frisar que a Resolução CONTRAN nº 829/1997 previa, dentre outros meio de comunicação para a ciência do apenado, a notificação pessoal por meio de correspondência postal registrada com "aviso de recebimento" (art. 1º, II), mas esse ato normativo foi revogado pela Resolução CONTRAN nº 149/2003, em virtude de conflitar com o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a Resolução CONTRAN nº 149/2003 uniformizou, no âmbito administrativo, a necessidade de expedição de dúplice notificação, sendo de ressaltar que os atos normativos posteriores (Resoluções CONTRAN nºs. 363/2010, 390/211, 404/2012, 619/2016) mantiveram a orientação de que, se o meio utilizado para a notificação do condutor/proprietário for a remessa postal, a simples expedição à empresa responsável pelo envio da correspondência caracterizará a entrega pelo órgão ou entidade de trânsito. Pacificando o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, recurso cabível quando se verificar divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (art. 18, Lei 12.153/2009), decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringese a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Importa concluir, destarte, que o regramento de trânsito (CTB e Resoluções CONTRAN) não impõe que as notificações para ciência de autuação e de penalidade sejam realizadas mediante Carta com Aviso de Recebimento, sendo exigido pela legislação especial somente a efetiva ciência por parte do infrator do conteúdos das notificações, não sendo razoável que se atribua à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei, ilação a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgado uniformizador. Cotejando a situação fática e jurídica lançada ao caderno processual, firmo o juízo que todas a autuação discriminada no caderno processual (SC00052740;SC00052739 ), posto que tal violação de trânsito resta escorreita e formalmente aplicada pela autarquia de trânsito,conforme os art. 281 e 282 do CTB. Vale lembrar, nesse passo, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, sendo certo que referidas notificações foram encaminhadas ao endereço residencial da parte requerente, como se infere dos autos.Assim, são plenamente regulares os autos de infração de trânsito aplicados à parte requerente, qual não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com a sistemática processual (art. 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente