Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA – ME
EXECUTADO: GUILHERME SARAIVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: Guilherme Saraiva de Lima - telefone/WhatsApp: (88) 98142-0252, nos termos do Provimento n° 05/2021, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJCE, cumulado com a decisão do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do CNJ. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2. Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), deve a Secretaria da Unidade designar data de audiência conciliatória, na qual será tentada a composição entre as partes, bem como a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes. Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11. Ainda, assim, não localizados bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, restando infrutífera a tentativa de acordo, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13. Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PROCESSO N.º: 3000235-20.2023.8.06.0113 Vistos em conclusão. Cuidam os autos de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, cumulada com pleito de tutela de urgência (arresto), proposta por NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA-ME em face de GUILHERME SARAIVA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, alega a ME exequente ser credora do réu na importância atualizada de R$ 17.647,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais), consignada na planilha de cálculos, inserida nos autos, consoante nos cheques constantes no feito digital. Diz a Empresa demandante que tentou resolver o problema de forma amigável com a parte executada, contudo não obteve êxito. Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a expedição do mandado de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente execução, haja vista preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Buscando-se a existência de bens nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros.” (SIC) É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015. Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Cabe ressaltar, que o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do “devedor” para assegurar o futuro pagamento em pecúnia. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios. In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência de arresto de bens, entendo que o pleito merece prosperar, face a evidência probatória já documentada pelo exequente, o que torna extremamente plausível o direito alegado, além da situação de perigo de danos patrimoniais maiores, diante do fato de ter sido verificado que em nome do executado, consta até o momento, 07 (sete) registros de negativações no SPC e 17 (desessete) registros de emissões de cheques sem fundos. Porquanto, a meu sentir, encontram-se satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente. É que no caso entelado, em cognição sumária, verifico a plausibilidade da existência do direito do autor, cuja possibilidade encontra guarida nos documentos trazidos à exordial. O processo civil, ainda que seja demorado, deve ser antes de tudo efetivo, resguardando da corrosão operada pelo fator tempo, os direitos em litígio. Embora o risco de se proceder a uma decisão que ao final possa se revelar em desacerto exista, em face de uma precoce mas obrigatória atividade judicial cognitiva, pior seria ocasionar o perecimento de um bem ou direito por inatividade jurisdicional, o que seria, isto sim, irreversível, ou pelo menos de difícil reparação. “entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares [urgentes] visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas de procedimento ordinário.”1 Não antevejo ademais, o perigo da irreversibilidade do provimento, isto porque, a tutela a ser concedida poderá de pronto ser revogada a qualquer momento, com possibilidade de indenização de eventuais prejuízos causados à parte ré com a presente medida. A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2. Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007). Neste ínterim, trago à colação as sábias ponderações de Luiz Guilherme Marinoni: “(...) a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez em seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário (...) para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II) Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: “Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ante o exposto, com fulcro nas razões supra e nos termos da legislação acima referenciada, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para os fins de determinar o arresto de bens da parte executada GUILHERME SARAIVA DE LIMA, no importe de R$ 17.647,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais), notadamente sobre os bens móveis de sua titularidade, nos sistemas (RENAJUD) sobre seus veículos, com a imposição do ônus de inalienabilidade e SISBAJUD, no patamar dos valores pleiteados nesta ação. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) GUILHERME SARAIVA DE LIMA, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, para pagar o importe de R$ 17.647,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais) ou nomear bens a penhora, em 03 (três dias), sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida. A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, por meio de ligação e/ou mensagem via WhatsApp da parte