Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242972-87.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE ELIONILTON GONCALVES GOMES
RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0242972-87.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOSE ELIONILTON GONCALVES GOMES
RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI 13.954/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.338.750/SC TEMA Nº 1.177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APÓS APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE ELIONILTON GONCALVES GOMES, em face da sentença de Id 7549763 e 7549786, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 7549788, objetivando a reforma da sentença que julgou o pleito autoral, Id nº 7549724. Sem Contrarrazões. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: Desta feita, revoga-se a tutela de urgência que determinava a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte autora, considerando a decisão proferida nos autos do RE 1338750, por meio da qual foi preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023. Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões para conhecer dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará, revogando a tutela de urgência concedida nos autos em favor da parte autora, nos termos acima expendidos.
Trata-se de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% /10,5% sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à alíquota antes aplicada, e, ainda, que seja o requerido condenado ao pagamento das diferenças correspondentes, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial, onde aduziu, em breve escorço: que é militar inativo; que passou a sofrer desconto em seus proventos por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; e que referido desconto afronta a norma constitucional estatuída no art. 40, § 18, pois só deve incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no art. 201 da CRFB/1988. Insurge-se, o recorrente, requerendo a reforma a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, garantindo a ilegitimidade dos descontos nos novos moldes, requerendo que seja condenado o Estado Do Ceará a pagar ao autor os correspondentes efeitos financeiros retroativos da diferença entre o valor que foi descontado e o que deveria ter sido descontado, até a data o efetivo cumprimento da decisão judicial. A celeuma da questão consiste-se em auferir se os descontos efetuados pelo Estado do Ceará sobre os proventos integrais do recorrido merecem ser restituídos, levando-se em consideração a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 pelo ministro do STF Alexandre de Moraes (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020), por ter a mesma extrapolado a competência da União para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais. Pois bem. In casu, a parte autora ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Natureza Antecipada em face do Estado do Ceará em 03/06/2022, ação na qual foi pleiteia que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS, porém pelo juízo a quo foi observado que deve ser preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 Ocorre que, o E. STF modulou, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, por decisão proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux. Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Desse modo, haja vista a ação em tela está em andamento quando da prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso. Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C. STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte. Assim, é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos da decisão supramencionada, proferida pelo STF, tenho que tal hipótese se amolda ao caso em debate. Observe que no julgado acima, o ministro LUIZ FUX, enfatizou que ficaram PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nesse contexto, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF terão eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio. Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC. Não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula de imediato os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito. A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. A jurisprudência pátria perfilha nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Aplicação do Tema 1177 do STF determinada no v. Acórdão. Modulação que integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Provimento negado, com observação. [...] Ora, como o v. Acórdão determinou a aplicação do decidido no Tema 1177 do STF, isso deve ser feito, lógica inarredável que com observância da modulação da decisão efetuada pela Suprema Corte, inclusive eventual alteração na modulação já efetuada, pois a modulação integra a decisão e é vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. [...] (Embargos de Declaração Cível, Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Marcelo Augusto de Moura, DATA: São Paulo, 8 de março de 2023) Frise-se que a higidez dos descontos é até 1º de janeiro de 2023, após deverá ser observada a Lei Estadual nº 18.277/2022, somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator