Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INYMA DE OLIVEIRA VICENTE
EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA ALVES S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 3001066-05.2022.8.06.0113 Vistos etc. Em síntese,
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório de Id. 45394008, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte(s) executada, sob pena de extinção do feito”, a parte autora/exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 25/01/2023, consoante certidão de Id. 54807800. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei). Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO