Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050021-50.2021.8.06.0050.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE FONTELES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0050021-50.2021.8.06.0050- Recurso Inominado Cível
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Recorrido: FRANCISCO JOSE FONTELES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA. TRANSFERÊNCIA EFETIVAMENTE COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que percebeu descontos mensais no seu benefício previdenciário pago pelo INSS, oriundos de um empréstimo consignado (contrato nº 587936799) que alega não ter contratado, no valor de R$ 2.541,98. Diante disso, requereu a nulidade do empréstimo em questão, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e uma compensação pelo dano moral sofrido. Na contestação (Id. 7508786), o banco alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível e, no mérito, a regularidade da contratação, ausência de pretensão resistida, litigância de má-fé, demora no ajuizamento da ação, que a parte autora se beneficiou dos valores contratados, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Ainda juntou o contrato assinado (id. 7508787) acompanhado dos documentos pessoais do autor (págs, 4 a 7) e o comprovante da transferência no valor de R$ 1.202,38 (id. 7508788), sendo liberado o referido valor, em conta de sua titularidade, considerando que houve renegociação de contrato e que, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida, nº 557149114, para quitação do saldo de R$ 1.339,60 e assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.202,38. Não houve apresentação de Réplica à contestação. Na sentença (ID. 7508941), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira ré ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 para fins de compensação por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID. 7508950), pugnando pela reforma da sentença por entender que a contratação é válida. Devidamente intimada (ID.7508954), a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, tendo a parte promovida realizado preparo (ID.7508951). Assim, conheço do recurso. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a parte autora alegou a ilegitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado acima mencionado. Na contestação, o banco promovido apresentou cópia do contrato impugnado (ID. 7508929) acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte autora. O contrato apresentado pelo réu contém a assinatura, como se costumeiramente se exige em conformidade aos artigos 421 e 422 do CC/2002. Tratando-se do princípio pacta sunt servanda, o qual assenta que as partes são livres para firmar acordo, dentro dos parâmetros legais, mediante legítimo consentimento. Evidência comprovada a contento pelo acerto assinado trazido pela parte ré (ID. 7208929). Assim, merece prosperar a tese do recorrente de legalidade na contratação, uma vez que a instituição financeira juntou, além do instrumento contratual, o comprovante da transferência (ID. 7508788). Além disso, a assinatura não se mostra com flagrante divergência, pelo contrário, o autor escreve "Francisco José Fonteles" no seu documento de identificação, assim como o faz no contrato, como pode ser visto no documento de ID 7508765 e na procuração (Id. 7508764). Desse modo, o banco recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação e disponibilização do dinheiro. É cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto à parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita após a contratação, ajuizando a esta ação com o objetivo de desfazer o negócio jurídico, quando na verdade se trata de caso de mero arrependimento. Seguindo este mesmo entendimento, seguem os julgados abaixo: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. No caso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos. A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade. Ausência de vício a macular o negócio jurídico. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081705246, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, nos termos expostos acima. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
19/04/2024, 00:00