Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000136-42.2021.8.06.0009.
RECORRENTE: INGENICO DO BRASIL LTDA e outros
RECORRIDO: EUGENIA DOS SANTOS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas restando prejudicado o julgamento, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINETA PARA RECEBIMENTO DE VALORES COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO PELA AUTORA. COMPROVANTE DE ENTREGA APRESENTADO PELA RÉ COM SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO QUANDO COMPARADA COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas restando prejudicado o julgamento, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ajuizada por EUGÊNIA DOS SANTOS DA SILVA em face do INGENICO DO BRASIL LTDA e BANCO ITAUCARD S/A. Alega a promovente que é vendedora autônoma e em março de 2020 teria adquirido junto à empresa IGENICO uma máquina de cartão, no valor der R$ 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), tendo parcelado o produto em 12 vezes de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos). Contudo, após o prazo previsto para entrega, não teria recebido a maquineta, tendo que suportar com o pagamento das parcelas sem usufruir do produto. Assim, requereu a desconstituição do negócio, devolução em dobro dos valores pagos e condenação a título de danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença terminativa na qual o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos autorais, considerando que a assinatura aposta no canhoto apresentado pela Ré seria uma falsificação grosseira, não tendo a promovida cumprido o disposto no artigo artigo 373, inciso II, do CPC/15 a refutar o direito da promovente, condenando as Recorrentes quanto a repetição de indébito no importe de R$ 837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), bem como o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais cada. Inconformadas, os promovidos BANCO ITAUCARD S.A id 15859878 e INGENICO DO BRASIL LTDA id 15859886 interpuseram Recursos Inominados, postulando pela reforma da r. sentença para julgamento improcedente da ação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença. Eis o breve relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Inominados. Cinge-se a matéria recursal acerca da ausência de ato ilício praticado pelas promovidas, as quais alegam regularidade na entrega da máquina de recebimento de dinheiro, cuja promovente nega a ter recebido, quando na oportunidade, a empresa INGENICO DO BRASIL LTDA refuta a negativa da autora, apresentando o canhoto do recebimento sob id 15859817 - Pág. 6, que consta suposta assinatura da consumidora, criando o impasse sobre a aferição da veracidade da rubrica aposta no documento. Em Réplica (id 15859836) a autora nega ser dela a assinatura, tendo, inclusive, registrado B.O n° 931-103162/2021 para apuração de possível prática de estelionato, reiterando os pedidos expressos na exordial. Neste ponto, compulsando os autos, verifico que não há como afirmar, de fato, que a assinatura aposta no canhoto do recebimento é ou não compatível com a assinatura autêntica da autora. Isto porque existem semelhanças sobre a curvatura, largura e posição das letras, assim como diferenças, de modo que somente a perícia grafotécnica seria capaz de elucidar a veracidade da assinatura aposta em no canhoto apresentado pela ré, observado que, conforme elucidado abaixo pelas setas indicadoras, podemos presenciar a identidade sobre as letras que afastam a tese de falsificação grosseira: Assim, em que pese o entendimento do MM. Juízo "a quo", o qual julgou a ação procedente sem realização da perícia, analisando os elementos probatórios, verifico que não há como confirmar a falsidade ou veracidade da assinatura presente no canhoto de entrega quando comparados aos documentos pessoais da autora, pois é visível alguma semelhança, mas também algumas diferenças, não se tratando de falsificação grosseira, o que torna inviável a análise do mérito por este Relator sem a realização da perícia grafotécnica pelo expert. Em síntese, a promovida insiste nas alegações recursais que a assinatura pertence a autora, e a autora, em contrarrazões, nega a afirmação. Logo, diante do acervo documental, concluo que somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença. Assim, entendo, de ofício, que a sentença deve ser anulada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a reconhecida incompetência do juizado especial para solucionar a lide pela necessidade de perícia complexa. Por todo o exposto, conheço dos recursos, restando prejudicado o julgamento, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, ante a incompetência do juizado especial para dirimir a controvérsia que necessita de perícia grafotécnica para sua solução. Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
06/03/2025, 00:00