Suspensão da ExecuçãoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 8.219,53
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
M. FIALHO NETO - ME
CNPJ
Autor
ANDRE ALBERTO DE SOUZA DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/04/2023, 10:57
Transitado em Julgado em 12/04/2023
12/04/2023, 10:56
Juntada de Certidão
12/04/2023, 10:56
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:51
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. FIALHO NETO - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE ALBERTO DE SOUZA DIAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001046-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de execução de título extrajudicial, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc. I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do exequido. No caso em questão a parte demandada possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado. Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto. Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado. Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma da lei. Intime. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Glaucilane Camelo Batista juíza leiga Vistos,etc. Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Fortaleza, 22 de março de 2023. Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital)
23/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
23/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/03/2023, 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
22/03/2023, 12:25
Conclusos para julgamento
13/03/2023, 13:51
Cancelada a movimentação processual
13/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
12/03/2023, 03:05
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 09:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: M. FIALHO NETO - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE ALBERTO DE SOUZA DIAS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001046-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. A citação é o ato formal imprescindível, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual e, via de consequência, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Muito embora a novel construção legislativa, ex vi do art. 246, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, preveja que a solenidade processual será feita, preferencialmente, por meios eletrônicos, não se pode perder de vista a ausência de regulamentação pertinente ao banco de dados do Poder Judiciário, menos ainda quanto a utilização do aplicativo multiplataforma WhatsApp para tal desiderato. Na mesma vertente, acresço fragmento doutrinário: "Contudo, para a efetividade da citação eletrônica, ainda é necessário um ato de planejamento e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, tem-se a previsão legal, porém, não existe instrumento para a sua realização. Então, até o momento, é possível se constatar a boa intenção do legislador e, ainda, a utilidade da citação eletrônica, pois é sinal de que o processo eletrônico está acompanhando a evolução da internet e da sociedade. Tem-se que se trata de um importante instrumento (a citação eletrônica), porém, atualmente, ainda incerto e ineficaz, pois, para a sua aplicabilidade, é necessário se regulamentar o banco de dados com os respectivos endereços eletrônicos. Assim, a citação eletrônica, com certeza, é uma importante inovação, mas ainda com aplicabilidade incerta" (JUNIOR, Massaki. 30. Citação eletrônica: inovação e incerteza In: RT, Editorial. Artigos sob a curadoria do Editorial RT - Ed. 2021. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327458248/artigos-sob-a-curadoria-do-editorial-rt-ed-2021). A par disso, o microssistema dos Juizados Especiais tem regulamento próprio quanto ao tema no artigo 18 da Lei 9.099/95, que discrimina os meios possíveis para realizar o ato citatório, mesmo porque indispensável à fixação da competência de cada Módulo Jurisdicional. Noutra banda, levando em consideração que as normas gerais do Código de Processo Civil somente serão empregadas subsidiariamente nas hipóteses em que não se mostrarem incompatíveis com a Lei 9.099/95, havendo antinomia entre aquela (Lex Generalis) e esta (Lex Specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legal. Intime-se o autor para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, informar o endereço do requerido. Fluindo o prazo, voltem-me conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito (Assinatura digital)