Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP
EXECUTADO: JORDANA ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000324-31.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP, em face de JORDANA ROCHA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Em despacho proferido no ID 55361238, foi determinado o seguinte; “Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o endereço da parte executada, de fato, está localizado na comarca de Maracanaú/CE, uma vez que "Cj Vila Das Flores", situa-se na circunscrição judiciária de Pacatuba/CE. Na ocasião, deverá juntar o faturamento bruto anual de 2022, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.” A parte exequente apresentou manifestação no ID 56379692, requerendo, em suma, a expedição de mandado de citação, por meios eletrônicos, sem, todavia, juntar o faturamento bruto do ano de 2022 e informar se o endereço da parte executada está localizado na comarca de Maracanaú/CE ou Pacatuba/CE. Em despacho proferido no ID 57154174, este Juízo concedeu mais 10 (dez) dias, para que fosse cumprido a determinação acima decantada, contudo, a parte exequente deixou novamente de atender o comando judicial, conforme petições hospedados nos ID’s 57093805 / 57944985. Assim, considerando que o exequente deixou de cumprir por duas vezes as determinações deste Juízo, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321 e parágrafo único, assevera que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a parte exequente não cumpriu por duas vezes as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se o(a) exequente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM