Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO Autos nº 0003179-45.2017.8.06.0149 SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Lenier Rodrigues em face do Município de Porteiras. Narra a autora na exordial que é professora na rede pública municipal desde 1981, adquirindo a estabilidade em razão do art. 19 da ADCT. Informa que por ter alcançado os requisitos para aposentadoria, entrou com pedido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - em 21/03/2016, o qual foi deferido. Assim, ainda aposentada, continuou exercendo suas funções no Município de Porteiras. Ocorre que em dezembro do mesmo ano, foi notificada a comparecer ao setor pessoal do município no intuito de proceder com o desligamento, contudo, em virtude de não comparecer com os documentos requisitados, foi afastada da função. Nesses termos, pleiteia a nulidade do ato administrativo que extinguiu o contrato de trabalho e seu consequente retorno ao cargo, assim como os salários devidos no período de afastamento (id. 51338610 e seguintes). O município apresentou contestação às págs. de id 51338795 e seguintes. Emenda a inicial com alteração nos pedidos (ids 51339246 à 51339249) Decisão do Juiz do Trabalho declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos à justiça comum (ids 51339251 à 51339256). Autos recebidos, despacho determinando a intimação do requerido para se manifestar acerca da alteração do pedido (id. 51339268). Instado, o município manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ids 51339272, 51339273 e 51339274). Juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar (ids. 51338579 à 51338590). Pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência (ids. 51338603 à 51338603). Decisão que concedeu a tutela provisória e determinou a sua reintegração ao cargo (id 51338097). Audiência de instrução realizada. Alegações finais pela autora (ids. 59840392 à 59840392) e pelo requerido (ids 63425587 à 63425587). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a documentação probatória existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, comportando o julgamento do mérito. Exsurge aclarar, no entanto, questões pendentes, posto que não apreciadas durante a instrução. Verifico que houve pedido de emenda à inicial (id 51339246 à 51339249) e embora tenha sido oportunizado ao requerido manifestar-se sobre o requerimento, inexiste nos autos qualquer esclarecimento sobre o indeferimento do pedido suscitado pela defesa, ante o não consentimento da demandada, o qual o faço nesse momento, consoante ao art. 329, inciso II do CPC. Assim, ante a não concordância do requerido, delimito a análise do feito com base nos pedidos presentes na petição inicial, bem como o arcabouço probatório realizado durante o deslinde do processo. Por fim, como inexiste outras questões pendentes ou causas impeditivas, passo à análise do mérito. 1) da reintegração da servidora pública No caso em tela, defende a autora que o seu afastamento não tem sustentação legal, entendendo que a aposentadoria só poderia ser considerada para fins de exoneração se tratasse de aposentadoria por invalidez e que não há óbice quanto à acumulação da remuneração com os proventos do benefício junto ao INSS. Noutro giro, o Município de Porteiras afirma a legalidade do ato administrativo que a afastou - e não exonerou - pelos fatos e fundamentos descritos nos documentos anexos. Sobre a acumulação de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública é vedada nos casos em que o benefício é decorrente do regime próprio de previdência social, de membros da Polícia Militar, Corpos de Bombeiros Militares ou Forças Armadas (arts. 37, §10, 40, caput, 42, caput e 142, caput, todos da Constituição Federal). Urge demarcar que o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, delimita a acumulação remunerada de cargos públicos, enquanto que os artigos sobreditos destacam a acumulação dos proventos de aposentadoria e da remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que a autora é servidora pública pelo Município de Porteiras no cargo de professora desde 1981, posteriormente conquistando a estabilidade por razão do art. 19 da ADCT. Ato contínuo, em virtude de ter alcançado os requisitos mínimos para aposentadoria no ano de 2016, entrou com pedido junto ao INSS, o qual foi deferido administrativamente. Pelo exposto, verifica-se que a autora não se enquadra nos tipos de vedação de acumulação de remuneração com aposentadoria, além disso, o município não dispõe de Regime Próprio de Previdência, e embora tenha anexado aos autos a Lei Complementar nº 007, de 08 de março de 2017, que expressamente atribui vacância automática aos servidores que se aposentarem (art. 21, parágrafo único, id 51338818), ela foi posterior aos fatos, posto que o requerimento de aposentadoria da autora e seu deferimento se deram concomitantemente, na data de 21/03/2016. Não obstante, no que pese o art. 37, §14° da CF/88 que declara que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, decorrente da EC n° 103/2019, não atinge os casos anteriores a sua vigência. Assim, ante ausência de lei municipal acerca da vacância à época dos fatos, tampouco na legislação a sua vedação, não há óbice a reintegração da autora ao cargo. b) da nulidade do ato administrativo Poder Judiciário somente está autorizado a interferir nos atos administrativos nas hipóteses que se demonstrarem contrários aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Verifica-se que, à época dos fatos, inexistia qualquer vedação legal acerca da acumulação da aposentadoria e do cargo, assim, os atos administrativos que suspenderam a autora, bem como instauraram o processo administrativo disciplinar - que perdura até hoje -, encontram-se eivados de vícios, posto que contrários ao princípio de legalidade, portanto, nulos.
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direitos supramencionados, e por toda a documentação acostadas aos autos, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos acostados na petição inicial, no sentido de: a) declarar nulos os atos administrativos que afastaram a autora e instauraram o procedimento administrativo disciplinar; b) condenar o requerido ao pagamento das remunerações e seus consectários referentes aos meses que a autora ficou afastada e sem receber, aplicando-se, sobre os valores não pagos, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deviam ter sido pagos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp. 1495146, Repetitivo, 1ª Seção); e c) reintegrar a autora ao cargo anteriormente ocupado, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno o requerido dos honorários advocatícios. Porém, postergo a fixação do percentual até que seja liquidado o julgado (artigo 85, §4º, II do CPC). Isento do pagamento das custas processuais, por ser pessoa jurídica de direito público. A presente sentença submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, §3º, III do CPC/15). Portanto, transcorrido o prazo para os recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, 30 de abril de 2024. Niwton de Lemos Barbosa - Juiz de Direito