Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000021-83.2021.8.06.0053.
RECORRENTE: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000021-83.2021.8.06.0053
RECORRENTE: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA IVONETE DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do ID 12207759. Sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 851281623-51), condenando o banco requerido a restituir os valores descontados da conta da parte autora, relativos ao contrato em comento na forma dobrada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos elencados, não obstante necessitem tais valores de comprovação em sede de cumprimento de sentença, vez que por se tratarem de descontos advindos de contrato de crédito com reserva de margem consignável, não ser possível, somente com base nos elementos já coligidos aos autos, o aferimento do quantum efetivamente descontado, bem como condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID12207780). A parte autora ingressa com AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA (ID 12207785) pugnando, em síntese, pelo pagamento do valor R$ 18.927,49 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 5.041,37 (cinco mil, quarenta e um reais e trinta e sete centavos) a título de danos morais, R$ 13.686,12 (treze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos) a título da restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente e R$ 200,00 (duzentos reais) como pena de multa por desconto realizado após a prolação da Sentença (ID 12207785). O banco requerido apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO alegando que a parte exequente apresentou cálculos equivocados uma vez que a RMC não seria considerado desconto, não cabendo restituição (ID 12207787) e acosta aos autos o comprovante de pagamento a título de garantia do juízo no valor de R$ 18.927,49 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) (ID 12208104). Sentença reconhecendo a parcial procedência do cumprimento de sentença para pagamento dos valores de R$ 5.041,37 (cinco mil, quarenta e um reais e trinta e sete centavos), indeferindo os cálculos dos valores de danos materiais por ausência de cumprimento no determinado em sentença, sem comprovação nos autos, reconhecendo a não comprovação da obrigação de fazer pelo banco requerido, aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, qual seja, R$ 1.892,49 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) (ID 12208108). Recurso Inominado interposto pela exequente (ID 12208120). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença tendo a parte autora acostado aos autos por ocasião da Inicial documento relativo ao seu histórico de créditos no período de 01/02/2017 a 31/12/2021 (ID 12207767) onde se observa a rubrica 322 cuja descrição se refere a "reserva de margem consignável (RMC)" bem como a rubrica 217 descrita com "empréstimo sobre a RMC", tendo o juízo de origem declarado a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 851281623-51), condenado o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a serem comprovados em sede de execução, reconhecendo ainda a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. A parte exequente ingressa com ação de execução apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 18.927,49 (dezoito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) consoante se observa no ID 12207785, tendo o banco executado impugnado os referidos cálculos (ID 12207787) alegando excesso de execução quanto ao valor apresentado referente aos danos materiais, qual seja, R$ 13.686,12 (treze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), restando indeferido os cálculos dos valores de danos materiais ante a ausência de comprovação consoante Sentença no ID 12208108. A parte exequente demonstrou ter sofrido os descontos indevidos consoante se depreende de seu histórico de crédito referente ao benefício de pensão por morte previdenciária, cuja contratação restou declarada inexistente no ID 12207780, tendo a exequente apresentado novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente aos danos materiais no importe de R$ 6.768,48 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor este apresentado em consonância com a documentação acostada, permanecendo inalterado o valor atinente aos danos morais (R$ 5.041,37), sendo a valor total da condenação descrita no montante de R$ 11.809,85 (onze mil, oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem oposição do executado após a apresentação dos referidos cálculos (ID 12208111). Desta feita, demonstrados os valores descontados indevidamente pelo banco executado em sede de cumprimento de sentença consoante determinado pelo juízo de origem, imperioso se faz determinar o pagamento da quantia acima mencionada, restando deferidos os cálculos apresentados pela exequente no ID 12208111 devendo ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sob o valor do débito executado tendo em vista a não comprovação da obrigação de fazer pelo banco executado, devendo tal quantia ser destinada à parte exequente do valor depositado pelo executado como garantia ao juízo, mediante alvará, com a restituição do valor remanescente ao banco. Desta feita, merece reforma a Sentença proferida no ID 12208108. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença constante no ID 12208108, determinando o pagamento do valor de R$ 11.809,85 (onze mil, oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) em favor da exequente, devidamente atualizado conforme os índices apresentados na planilha de cálculos acostada aos autos (ID12208111), aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado tendo em vista a não comprovação da obrigação de fazer pelo banco executado, a ser pago à parte exequente do valor depositado pelo executado como garantia ao juízo, mediante alvará, sendo restituído o valor remanescente ao banco, devendo este se abster de realizar qualquer desconto referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 851281623-51), contrato este declarado inexistente pelo juízo de origem. Sem custas e honorários a contrario sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
07/11/2024, 00:00