Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de pedido de apreensão de veículo, renovação de penhora on-line via SISBAJUD (função teimosinha), expedição de ofícios às Zonas de Registro de Imóveis, Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, operadoras de telefonia, Banco Central e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, e bloqueio do passaporte do promovido. Passo à análise dos pedidos; Do pedido de apreensão do veículo; No que diz respeito à apreensão do veículo, verifico que a parte exequente não cumpriu a determinação contida na decisão de Id.35454884 no sentido de indicar a localização do bem para fins de expedição do mandado. Dessa forma, não há como determinar a apreensão do bem sem a indicação da localização deste. Pelo exposto, indefiro o pedido de apreensão do veículo, objeto da restrição via RENAJUD (Id.22500257). Da renovação de penhora via SISBAJUD (teimosinha); Quanto à renovação da penhora online via SISBAJUD, verifico que esta modalidade de penhora já foi realizada, com bloqueio de quantia irrisória, ou seja, R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos). No entanto, o requerente requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"). Com efeito, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, paralisando o processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência, o que viola os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade, restando incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Indefiro o pedido de renovação da penhora via SISBAJUD na função teimosinha. Do pedido de expedição de ofícios; No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios às Zonas de Registro de Imóveis, Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, operadoras de telefonia, Banco Central e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, destaco que cabe à exequente empreender diligências para indicar bens passíveis de penhora. Ressalto que a parte credora poderá realizar tais buscas junto aos cartórios de imóveis, visando a localização de bens, aptos a serem penhorados. Pelo exposto, indefiro o pedido de buscas de bens mediante expedição de ofícios, haja vista que tais diligências competem à parte credora. Do pedido de bloqueio do passaporte; No que diz respeito ao bloqueio do passaporte do promovido, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que o deferimento de medida atípica exige um requisito, qual seja, indícios de que o executado possua bens penhoráveis. Do contrário, não havendo como forçá-lo ao cumprimento da obrigação, constituirão medidas desproporcionais. Vejamos; "A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio do passaporte do promovido. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a localização do bem, objeto de constrição via RENAJUD, para viabilizar a expedição do Mandado, sob pena de extinção da execução. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito