Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000080-76.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Vistos em conclusão. MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado pela parte demandada e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo demandado, no tocante à legitimidade das partes, tendo em vista que se confundem com o mérito, que será de logo analisado. Narra, a autora, em síntese, que vem recebendo excessivas ligações e mensagens de texto (SMS) do banco promovido, referentes à cobrança de dívida de terceira pessoa, chamada "Rita", o que tem lhe causado tamanho aborrecimento. Alega que já informou ao réu que desconhece referida pessoa e solicitou que cessassem os contatos, porém, não teve seu pedido atendido. Em razão disso, pleiteia a cessação das ligações feitas pelo requerido e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. Embora, no caso em comento, tenha sido invertido o ônus da prova, haja vista tratar-se de relação consumerista, sendo presumida a vulnerabilidade da requerente, deve-se considerar que esta não fez prova mínima de suas alegações, limitando-se a juntar prints de telas de um aparelho celular sem identificação (ID 55104504), as quais mostram várias chamadas que afirma terem sido realizadas pelo réu. No entanto, referidas chamadas não estão identificadas, de modo que inexiste prova concreta de que os números telefônicos pertencem ao requerido. Aliás, as mensagens de texto recebidas esclarecem que a cobrança em questão refere-se a débito existente com a própria operadora de telefonia (ID 55104505). Ressalte-se, ainda, que o demandado reconheceu que a autora lhe contatou para cessar as ligações excessivas, contudo, afirmou não ter atendido a solicitação por não possuir qualquer relação contratual com a requerente, de modo que o contato telefônico desta não consta em seu banco de dados. Nesse contexto, é sabido que "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (STJ - AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 30/11/2009). Sendo assim, caberia à promovente trazer aos autos a prova de que as insistentes ligações recebidas são provenientes de contatos pertencentes à parte demandada, evidenciando, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao art. 373, I, do CPC. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: (...) É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Destaquei. RECURSO INOMINADO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. OFERTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. TELAS DE CELULAR QUE NÃO EVIDENCIAM A SITUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00053803320178160116 PR 0005380-33.2017.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2018) Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIGAÇÕES EXCESSIVAS PARA COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO QUE ESTÁ SENDO PAGA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS LIGAÇÕES FORAM FEITAS PELA DEMANDADA E AINDA QUE RESTASSE DEMONSTRADO, O TRANSTORNO NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010145043 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Destaquei. Ademais, é sabido que os aparelhos telefônicos modernos possuem dispositivos para barrar ligações e mensagens indesejadas, seja bloqueando os números, seja ignorando as chamadas, atitudes essas que, no presente caso, poderiam ter partido da própria autora e parecem mais coerentes do que aplicar uma condenação ao réu, podendo a autora verificar quais os meios necessários para preservar sua tranquilidade a partir de seu próprio aparelho telefônico, de modo que a alegação de danos morais também se mostra fragilizada. Todavia, independentemente disso, a ausência de identificação das chamadas obstaculiza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Portanto, não comprovado nos autos, sequer minimamente, pela parte autora, que os números telefônicos que lhe contatam insistentemente pertencem ao banco requerido, descabidas são as pretensões de obrigação de não fazer e de danos morais em face deste. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular
13/07/2023, 00:00