Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRANI SAMPAIO AMORIM LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Assinala a autora, no bojo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a existência de erro material na sentença que julgou improcedente a ação por entender que o CEARAPREV já teria reconhecido administrativamente a pensão definitiva, haja vista que a interessada permanece recebendo pensão provisória em razão de não ter sido concluído o respectivo processo, a despeito de decorridos mais de 04 (quatro) anos (ID70506940). Intimados os recorridos, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID70506940). Eis, no essencial, o relatório. Segue a decisão. Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015. Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada. Compulsando o provimento judicial vergastado, observa-se que restou expresso o entendimento deste Juízo segundo o qual a concessão da pensão definitiva constitui " ato administrativo complexo que se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas", conforme estatuído no artigo 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará c/c artigo 3º, da lei Complementar Estadual nº 31/2002, inexistindo, portanto, conduta omissiva da Administração Pública a ser sanada na hipótese dos autos. Desta feita, conclui-se que a parte embargante utiliza os embargos declaratórios com o propósito reabrir discussão referente à questão jurídica já decidida nos autos, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada, como se verifica no caso em exame. Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, a teor das razões acima expendidas. Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 1.023 do CPC/2015. P.R.I. Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3011580-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Concessão]