Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244522-20.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO ALVES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0244522-20.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO ALVES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conheço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer na qual postula o autor acesso ao posto de 2º tenente QOAPM a contar de 24.12.2017, em ressarcimento de preterição e, por conseguinte, promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º tenente QOAPM a contar de 24.12.2020. 2. Inicialmente, sobreleva ressaltar que para que o recorrente possa galgar às promoções pretendidas, mostra-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos na legislação específica, que estabelece condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade, merecimento ou ressarcimento por preterição, sendo certo que a ausência de qualquer deles obsta, de pronto, eventual ascensão. 3. Como é cediço, a promoção por antiguidade não se baseia unicamente no transcurso do tempo. Além de certos requisitos, como a existência de vaga, frequência a curso de formação, interstício mínimo, entre outros, pressupõe a elaboração de uma lista (quadro de acesso) por ordem decrescente de antiguidade dos policiais da mesma graduação, para proporcionar aos mais antigos o preenchimento das vagas ofertadas à ascensão. 4. Outrossim, é importante asseverar que pertine a distinção entre a antiguidade preceituada como critério de promoção que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação com o interstício exigido para a ascensão, que nada mais é do que o período de tempo no posto/graduação, estabelecido como uma das condições para a promoção. O interstício é, portanto, apenas um requisito para a ascensão. Ultrapassar o interstício não significa direito adquirido a promoção, como, a toda evidência, entende o suplicante. 5. Como infere-se nos art. 168 da Lei nº 226/48, no art. 11, I, do Decreto nº 15.275/82, que outrora regulamentou a promoção de praças na Polícia Militar do Estado do Ceará, como também no art. 149 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) e mais recentemente na Lei Estadual nº 15.797, de 25 de maio de 2015, é necessário o preenchimento de outros requisitos, como curso de formação. 6. Com efeito, o suplicante, na inicial, afirma que quando da publicação da Lei Estadual nº 15.797/2015, não havia implementado os requisitos necessários à promoção exigidos pela legislação anterior, Lei nº 13.729/2006. Portanto, não há que se falar em direito adquirido. 7. Assim, conforme se vê, o recorrente, quer pela legislação antiga, quer pela nova lei, não está apto para a obtenção das promoções que almeja, vez que em momento algum comprovou o preenchimento de todos os requisitos que garantem a ascensão para os postos almejados, não tendo demonstrado que atende a todas as exigências legais para as promoções pretendidas. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) 9. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL