Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A. DANTAS
EXECUTADO: RAFAELA GONCALVES DOS SANTOS Recebidos hoje. Pretende a parte exequente a reiteração do bloqueio via Sisbajud. Embora tendo sido infrutíferas para a satisfação integral do débito a pesquisa anterior realizadas no SisbaJud, não foi trazido aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do executado. Como é cediço, de acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do SisbaJud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora online como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Sisbajud. Por oportuno, trago à baila julgado representativo do entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1254129 RJ 2011/0110503-7 (STJ)Data de publicação: 09/02/2012Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC,SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NASITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado,requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010.3. Agravo regimental não provido." O simples aprimoramento da ferramenta judicial de pesquisa de ativos financeiros (de bacenjud para sisbajud) não é contingência suficiente, por si só, para autorizar renovações sucessivas das buscas patrimoniais, notadamente porque essa finalidade precípua (a busca de ativos financeiros depositados em instituições bancárias) não foi sensivelmente modificada. Assim sendo, o simples decurso do tempo, por si só, não autoriza a renovação da ordem de penhora via Sisbajud. Isso posto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000278-07.2022.8.06.0043 INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens, via sisbajud. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS