Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Processo nº 3000165-53.2022.8.06.0043 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO A. DANTAS Polo Passivo: CICERA GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do Art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Carlos Alberto A. Dantas em face de Cícera Gomes De Almeida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Há de se ressaltar, primeiramente, que em conformidade com o evento registrado em id 58510376 realizou-se audiência una, na qual se verificou a ausência injustificada da parte requerida, apesar de ter sido constatada a citação válida da ré, conforme se nota em id 57817414. Assim, ante a ausência da parte requerida em audiência, a parte autora requereu a decretação da revelia e seus efeitos, conforme os termos do Art. 20 da Lei 9.099/95. Vale destacar que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Vale dizer que, o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas. É o que estatui o art. 20 da referida lei: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE orienta: “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” (grifei). Desta feita, decreto a revelia da parte ré. Quanto ao mérito, impende esclarecer que o contrato entre as partes é válido, posto que atende aos requisitos elencados no Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado. O serviço foi prestado pelo requerente, porém existe pendência financeira por parte da Autora. Acerca do assunto cito o Art. 315 do Código Civil: “Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”. Ainda o Art. 395, do Código Civil anuncia que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais.
Diante do exposto, com base nos Arts. 487, I, do NCPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular e condeno a parte promovida no pagamento do valor de R$ 1.259,19 (Um mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) referente a 07 (sete) parcelas em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (Art. 398, CC e Súm. 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, com fulcro no Art. 397, CC. Caso a devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Barbalha, 03 de maio de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barbalha, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito/Respondendo