Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO SILVA BRITO
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3005013-78.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO SILVA BRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando determinação ao demandado para que o autor figure na relação do Quadro de Acesso Geral, deixando de apresentar condição de impedido, e, consequentemente, conceda a graduação de 1º Sargento à parte autora. Relata, em síntese que ingressou nos Quadros da Corporação como Soldado PM/CE, em 04/08/2003, que concluiu o Curso de Formação de Sargento PM/CE - CFS, em 08/08/2022, mesmo período em que concluiu o Curso de Patrulhamento Urbano, assim, restou classificado para ascensão à patente de 1º Sargento PM/CE, conforme BCG 157/2022. Aduz que por preencher todos os requisitos legais previstos na Lei nº 15.797 de 25/05/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), aguardou o deslinde do processo administrativo para se ver incluso na promoção do dia 22/12/2022, contudo, seu nome consta na relação dos militares que não estão figurando no Quadro de Acesso Geral das Praças de 2022. Menciona que foi denunciado no procedimento ordinário nº 0181867-22.2016.8.06.0001, em trâmite na Vara Única da Auditoria Militar do Estado do Ceará, por fato ocorrido no exercício de missão, natureza ou interesse militar, o que tornaria o autor incluso nas hipóteses de exceção do inciso II, art. 7º, da Lei de Promoções da PM/CE, tendo em vista os fatos ali narrados não se enquadram no rol de crimes hediondos, bem assim não tratam de crimes de improbidade administrativa, razão pela qual ingressara com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo teve seu regular processamento. Com parecer ministerial pela improcedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Para o deslinde da causa, importante observar o que diz a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, quando estabelece os princípios basilares da administração pública. Vejamos o caput do artigo 37 da CF/98: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte Dessa forma, os princípios da administração pública são considerados como as diretrizes fundamentais da administração, sendo requisito indispensável para validade da conduta administrativa (CARVALHO FILHO, 2015, p. 19). Dentre estes princípios, há o princípio da impessoalidade, que estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte-res-se público, impedindo discriminações e pri-vilégios indevidamente dispensados a parti-culares no exercício da função administrativa. Cumpre mencionar que o princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos: Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a "pessoalização" ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo. Na espécie, observa-se que a decisão administrativa que retirou o autor do quadro de acesso, se harmoniza com o princípio da impessoalidade e da finalidade, porquanto o Estatuto da Polícia Militar do Ceará (Lei 13.729/2006) estabelece que o acesso à hierarquia policial-militar seria seletivo, gradual e sucessivo de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira. É cediço que as promoções dos militares do Estado do Ceará passaram a ser reguladas pela Lei nº 15.797/2015, decorrente da aprovação da Mensagem 7.734, de 22 de abril de 2015, acerca do qual o foi acompanhado do encaminhamento do Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, abaixo transcrito, com nossos destaques: "A mudança na legislação das promoções vem para atender ao pleito dos militares, os quais veem no atual Estatuto dos Militares, Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, entraves à fluidez de suas promoções. Objetiva-se também, com esta proposta, corrigir distorções no sistema de promoção dos militares estaduais, dando-se a oportunidade para que aproximadamente 8.700 mil militares estaduais sejam promovidos ainda neste de ano de 2015, feito certamente histórico para a categoria." Logo, a nova lei de promoções teve como objetivo corrigir as distorções no sistema de ascensão funcional dos policiais militares e bombeiros militar do Ceará, beneficiando aqueles que não tinham qualquer mudança na carreira há mais de 15 anos. Sabe-se que a promoção na carreira militar sempre simbolizou um estímulo ao bom desempenho das funções militares dentro de cada grau hierárquico. Se faz necessário transcrever um trecho do Decreto Federal nº 88.777/1983, que aprovou o regulamento para as policiais militares e corpos de bombeiros militares (R200), com o seguinte preceito: Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. [...] Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: (...) Consoante o art. 31 da nova lei: Art. 31. Excepcionalmente, para a promoção que ocorrerá em 2015, será garantida à praça a promoção segundo os critérios abaixo: I - à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que tenha cumprido, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos na carreira; II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira; III - à graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido de 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos incompletos na carreira; IV - à graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido de 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos incompletos na carreira; V - à graduação de Cabo, os militares que tenham cumprido de 7 (sete) anos até 12 (doze) anos incompletos na carreira. § 1º A promoção mencionada no caput ocorrerá exclusivamente pelo critério de antiguidade. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, nenhum militar estadual será beneficiado com mais de uma promoção no ano de 2015. § 3º Considera-se no cômputo de tempo de carreira, para os fins do disposto neste artigo, o período referente ao Curso de Formação de Soldados e ao Curso de Formação de Sargentos. § 4º Para a promoção deste artigo, não será exigido tempo de serviço arregimentado e será observado o disposto no art. 7º desta Lei. § 5º A promoção de que trata o caput requer a conclusão pelo militar dos cursos de que trata o art. 6º, § 2º, inciso II desta Lei, cabendo ao Estado promovê-lo até a data das promoções a serem realizadas no ano de 2015. § 6º A aferição do tempo exigido do militar para a promoção de que trata o caput se dará por ocasião da data da abertura das promoções que ocorrerão em 2015. (...) Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16). No caso em análise, verifica-se que a reclamação do autor se constitui em direito à promoção, sendo por isso aplicáveis os ditames presentes à Lei n.º 15.797/2015 (atual Lei de Promoções do Militares do Estado d Ceará). Conforme a referida lei, há vedação a realização de elevações na carreira àqueles que estejam sub judice: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: I - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante a folga do militar, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo; III - estiver submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal ou autoridade competente; IV - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; V - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial definitiva de extinção do benefício; [...] (destaque nosso). O ponto crucial da questão gira em torno de estar ou não o promovente abrangido pela exceção trazida pela segunda parte do inciso II, em razão de alegar que o fato, objeto da denúncia, teria ocorrido no exercício de missão e não estaria relacionado a atos de improbidade administrativa ou crime hediondo. Acerca desses argumentos, cumpre observar que a Lei nº 8.429/92, que estabelece três tipos de atos de improbidade, quais sejam: 1) os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); 2) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Por outro lado, os crimes contra a Administração Pública, estão elencando no Código Penal, entre os arts. 312 e 319, dentre os quais está o exercício arbitrário ou abuso de poder, definidos pela Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Entretanto, em que pese estar o autor no exercício de sua função no dia do fato que serve de base para Queixa-Crime em que figura como denunciado, ficando evidenciado que referido fato ocorreu no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, não merece amparo o pleito autoral, tendo em vista que o autor figura como denunciado pelo crime de abuso de autoridade, ato diretamente relacionado à prática de atos de improbidade administrativa, razão qual pela qual NÃO pode ele ser amparado pela exceção legal prevista no dispositivo encimado e por ele evocado. Vejamos a seguinte decisão do TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MILITAR VISANDO À PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. FALTA DE INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. AGENTE QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME NA JUSTIÇA MILITAR. LEI 15.797/2015. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 01.
No caso vertente, pretende o impetrante a concessão de segurança voltada à sua promoção a 3º sargento PM em dezembro/2015, ocasião em que a autoridade coatora retirou seu nome da lista de promoção face responder a processo perante à Justiça Militar. Alega, para tanto, haver implementado os requisitos essenciais à promoção almejada, como o interstício O TJCE também já se posicionou no sentido de inexistir direito líquido e certo à promoção quando não preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela legislação de regência. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO GERAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/15. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA NORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. No caso, mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, o qual teria impedido a inclusão do nome da impetrante no quadro de acesso geral para fins de promoção à graduação de cabo da PMCE. 2. Para tanto, aduziu que o disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 15.797/15 deveria ser aplicado, por isonomia, a todos os policiais militares da corporação, independente no interstício previsto no art. 9º da prefalada legislação. 3. A regra excepcional prevista no art. 32 da norma em questão não pode ser aplicada indistintamente, vez que referida legislação estadual fora editada para regular situação transitória e excepcional dos soldados e oficiais que, à época, preenchessem os requisitos legais impostos. 4. Assim, verificando detidamente os autos, constata-se que a impetrante não logrou em demonstrar o direito líquido e certo vindicado, observando-se, em verdade, tentativa de figurar em quadro de acesso, sem, contudo, preencher os requisitos mínimos necessários exigidos pela legislação de regência. - Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0637616-20.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0637616-20.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições inerentes a outros poderes, promovendo indevidamente servidores que não foram contempladas com a ascensão funcional em âmbito administrativo, podendo, unicamente, atuar em situações que ofendam princípios constitucionais, como isonomia, legalidade e ampla defesa, bem como na ocorrência de abuso de poder. Desta maneira, sendo integralmente aplicáveis a regra geral disposta no art. 7, da Lei nº 15.795/2015, temos que, para que o autor tenha o direito de figurar em Quadro de Acesso Geral de promoção à época almejada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Novel Lei. Diante de todas essas premissas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito