Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA VALQUIRIA LOPES LAUREANO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001833-28.2022.8.06.0118 Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por ANTONIA VALQUIRIA LOPES LAUREANO em desfavor de BANCO PAN S.A. Relata a parte autora que recebeu uma ligação do banco requerido oferecendo um cartão de crédito e que aceitou a oferta, entretanto foi surpreendida com o recebimento de um SMS no seu celular lhe dando parabéns pelo empréstimo consignado de n° 010110805971, no valor de R$14.656,55, que seria pago em 84 parcelas de R $384,52, e outro crédito em sua conta no valor de R$1.232,00. Afirma ainda tentou cancelar o procedimento com a atendente, que lhe enviou um link de cancelamento do cartão, porém ao abrir o link e realizar todos os passos, apareceu a mensagem: “empréstimo realizado com sucesso”. Ao final, requereu a nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento das parcelas pagas, a desconstituição de todos e quaisquer parcelas ainda existentes e indenização por danos morais. Contestação apresentada, na qual foram arguidas preliminares e, no mérito, defende a regularidade da contratação nº 748440756 do Cartão INSS VISA NAC nº 4346.3919.6240.5013, através de link criptografado encaminhado à autora, e não reconhece o empréstimo no valor de e R$14.659,55, aduzindo que não foi formalizado com o banco PAN e sim com a C6 Consignado S.A., conforme extrato anexado na exordial. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica apresentada, na qual foi anexada troca de mensagens via aplicativo WhatsApp (id n. Id n. 55627300). Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. Em seguida, as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que demonstrado pela autora as tentativas administrativas de solução da lide, bem como a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir da demandante. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda. Quanto à conexão alegada, frise-se que nos termos do art. 55 e § 1º, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo os mesmos “reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. No presente caso, o processo informado pela parte requerida, nº 3001523-56.2021.8.06.0118, já foi sentenciado e, inclusive, já transitou em julgado. Não cabendo, portanto a reunião dos processos. Indefiro a preliminar suscitada. Todavia, quanto aos pedidos envolvendo o cartão de crédito consignado e o crédito depositado na conta da autora no valor de R$1.232,00, observo que tais pedidos já foram objeto do processo nº 3001523-56.2021.8.06.0118, que tramitou neste juízo, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e que o mesmo já possui sentença transitada em julgado. Desse modo, operou-se a coisa julgada quanto a este pedido. Sendo vedado novo pedido com a mesma causa de pedir, incidindo à hipótese a previsão do art. 508 do CPC. Desse modo, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, extingo o feito, quanto a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao empréstimo consignado no valor de R$ 14.656,55, observa-se nos documentos anexados com a inicial (Id 37134463) que o mesmo foi celebrado com o Banco C6 Consignado S/A, e não com o banco Pan, ora requerido. Desse modo, quanto este ponto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte requerida. Frise-se ainda que não apesar de não arguida a ilegitimidade e a coisa julgada pela parte ré, a legitimidade para propor a ação e a coisa julgada por serem matéria de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em consonância com o §3º do art. 485, do CPC.
Diante do exposto, reconheço que operou-se a coisa julgada em relação aos pedidos envolvendo o cartão de crédito consignado e o crédito depositado na conta da autora no valor de R$1.232,00, e reconheço ainda a ilegitimidade passiva da parte requerida quanto aos pedidos envolvendo o empréstimo consignado no valor de R$ 14.656,55, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
30/05/2023, 00:00