Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3008170-59.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JUACY DOS SANTOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3008170-59.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JUACY DOS SANTOS SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juacy dos Santos Silva em desfavor do Estado do Ceará para requerer a suspensão da retenção do imposto de renda sobre os seus proventos e a condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados após o seu diagnóstico e aposentadoria em abril de 2020, em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna - Câncer de Próstata (CID10 C61). Após a formação do contraditório (Id. 13719862), a apresentação de réplica (Id. 13719866) e de parecer do Ministério Público (Id. 13719869) pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 13719870), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a tutela deferida anteriormente e torno-a definitiva de forma que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, bem como, pagar a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde abril de 2020 (data em que o autor obteve o diagnóstico da doença) sendo os valores apurados em liquidação de sentença. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13719876) para suscitar a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, alegar que a existência da doença grave não foi comprovada mediante laudo médico oficial contemporâneo e específico, como exige a Lei, inexistindo direito à isenção do imposto de renda. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. Parecer Ministerial (Id. 14268132), opinando pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo Estado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, observo que a parte autora, ora recorrida, não demonstrou a existência de prévio pedido ou requerimento ao Poder Público que comprovasse negativa ou omissão quanto ao atendimento do pleito de isenção do tributo em questão (IRPF), tampouco demonstrou haver notória e reiterada posição contrária da Administração em relação ao direito invocado. Em ocasiões anteriores, já considerei que tal desconfiguraria o interesse em se socorrer do Poder Judiciário, a quem compete o controle dos atos administrativos realizados, mas não competiria se substituir nas funções da Administração Pública. No entanto, prevaleceu no colegiado da Turma Recursal a garantia da inafastabilidade da jurisdição, asseverando-se não haver exigência de prévio requerimento como condição da ação: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Esse posicionamento se deve principalmente à Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Considerando-se, então, o princípio da colegialidade e a necessidade de se observar posicionamento sumulado de Tribunal Superior, venho admitindo e determinando a isenção prevista em lei, mesmo quando não há requerimento administrativo ou laudo médico oficial, desde que tenha sido demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Conforme consta nos autos, restou evidenciado que a parte autora é portadora de doença grave, apresentando quadro de saúde de Neoplasia Maligna - Câncer de Próstata (CID C61), consoante indica os relatórios médicos acostados (Ids. 13719846, 13719847, 13719849 e 13719853), constituindo prova suficiente, ainda que não seja através da apresentação de laudo médico oficial, não havendo o que obstaculize o reconhecimento do direito autoral de isenção. A doença (neoplasia maligna) está elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Por isso, deve ter reconhecido o direito à isenção tributária em relação ao IRPF. Destaco: Art. 6 - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR, desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator