Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTIC RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA TEREZA FERREIRA FALCAO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTIC RESIDENCE move em desfavor de
EXECUTADO: MARIA TEREZA FERREIRA FALCAO. O principal pedido na presente ação, está amparado num título no valor referente ao inadimplemento de taxas condominiais da Unidade 101 no montante de 76.064,92 (Setenta e seis mil sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) na descrição do valor da causa na exordial. Sendo assim, o valor total real em discussão no presente feito ultrapassaria em muito o teto de 40 salários mínimos vigentes a que se refere a lei 9.099/95, em seu artigo 3°, inciso I, in verbis: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.” Assim analisado, é patente que o litígio em tablado foge à competência dos Juizados Especiais em razão do valor-objeto da ação (transmissão de bem imóvel), nos termos do art. 292, II, do CPC/2015. Outra opção não resta a este juízo senão a de extinguir o feito, com arrimo no artigo 51,II da Lei n° 9099/95. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 15 de março de 2023. Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000328-56.2023.8.06.0024
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art.38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em desfavor de . O principal pedido na presente ação, está amparado num título no valor referente ao inadimplemento de taxas condominiais da Unidade 101 no montante de 76.064,92 (Setenta e seis mil sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) na descrição do valor da causa na exordial. Sendo assim, o valor total real em discussão no presente feito ultrapassaria em muito o teto de 40 salários mínimos vigentes a que se refere a lei 9.099/95, em seu artigo 3°, inciso I, in verbis: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.” Assim analisado, é patente que o litígio em tablado foge à competência dos Juizados Especiais em razão do valor-objeto da ação (transmissão de bem imóvel), nos termos do art. 292, II, do CPC/2015. Outra opção não resta a este juízo senão a de extinguir o feito, com arrimo no artigo 51,II da Lei n° 9099/95. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 15 de março de 2023. Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital)