Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051873-83.2020.8.06.0167.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE DE SOUSA ALVES EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Ceará alega preliminarmente sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade administrativa pela ação de reparação de danos decorridos da operação do VLT é da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, devendo a prestadora de serviço público se responsabilizar pelos danos causados a terceiros. 2. A referida companhia é entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, ensejando a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), na hipótese de eventuais danos causados aos administrados no exercício de sua finalidade institucional de transporte coletivo. Por estas razões, deve o Estado do Ceará responder pelos débitos que porventura possam surgir, mas tão somente de forma subsidiária, dessa empresa pública, quando esta não detiver meios de arcar com a indenização ou prejuízos que causar. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos ocasionados ao apelado em razão de acidente envolvendo dois VLT's nas proximidades da rotatória da BR-116 com Av. Aguanambi no dia 28/09/2019. 4 Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 5. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. In casu, consta nos autos, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes 6. Desse modo, constatada a ocorrência do fato, bem como o dano fora regularmente demonstrado, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de 29 abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral em sede de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por Acidente ajuizada por José de Sousa Alves. Em sua exordial (ID 10589880), o autor pretende condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de uma série de supostas lesões, do afastamento das atividades laborais por 15 dias e da perda de objetos pessoais por conta de acidente envolvendo dois VLT's nas proximidades da rotatória da BR-116 com Av. Aguanambi no dia 28/09/2019, oportunidade em que era um dos passageiros. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente a demanda nos seguintes termos (ID 10589936): "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, em reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva na hipótese, condenar o Estado do Ceará a INDENIZAR o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais experimentados. A correção monetária se dará a partir desta sentença - data de arbitramento do dano - pela taxa Selic, com suporte no art. 3º da EC 113/2021. No que se refere aos juros de mora, estabeleço sua incidência a partir do evento danoso (data do acidente), com base na Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se-lhes a taxa Selic apenas a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC113/2021), devendo incidir, do dia do acidente até 08/12/2021, os índices da caderneta de poupança, conforme definido pelo STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810. Ficam rejeitados os pleitos de recomposição de lucros cessantes e danos materiais. Custas e honorários pela parte autora a ser pago em favor do patrono da requerida, considerando a mínima sucumbência da parte ré (CPC, art.86, parágrafo único), fixando-se no valor de 10% do valor da condenação, observandose a gratuidade deferida quanto a essas verbas e a suspensão de exigibilidade(CPC, art. 98, §3º). Não há remessa necessária (CPC, art.496, §3º, II). Publique-se. Registre-se. Intime-se" Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo (ID 10589940), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente público. No mérito, aduz a necessidade da exclusão da condenação em danos morais, pois o acidente não passou de mero aborrecimento, subsidiariamente requer a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 10589943), pugnando o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11046306), deixando de se manifestar quanto ao mérito por ausência de interesse público primário. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O Estado do Ceará alega preliminarmente sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade administrativa pela ação de reparação de danos decorridos da operação do VLT é da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, devendo a prestadora de serviço público se responsabilizar pelos danos causados a terceiros. Nos termos da Lei Estadual nº 12.682/97, foi constituída a METROFOR, sociedade de economia mista estadual, com a finalidade de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas. A referida companhia é entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, ensejando a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), na hipótese de eventuais danos causados aos administrados no exercício de sua finalidade institucional de transporte coletivo. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTADOS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXATO MOMENTO DA INSOLVÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 7º, 9º, 10, 503, § 1º, II, 506, 513, § 5º, do CPC apontados como violados, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. O Tribunal a quo adotou orientação consonante ao entendimento do STJ, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. 3. Quanto ao termo inicial para a pretensão executória, como afirmado pelo Tribunal de origem, inicia-se quando se constata que o responsável executado não tem condições de honrar seus compromissos sozinho. Há apenas um devedor principal. Contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responde subsidiariamente pela obrigação, ou seja, quando realmente há o "esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito exequendo". Precedentes: AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 18/10/2013; Resp 1.135.927/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje de 19/08/2010. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso dos autos, verifico que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Por fim, constatar o exato momento da falência da empresa concessionária, se coincide ou não com o pedido da desconsideração da personalidade, a fim de verificar o momento inicial da contagem do prazo prescricional conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão deste momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1820097/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019.) Por estas razões, deve o Estado do Ceará responder pelos débitos que porventura possam surgir, mas tão somente de forma subsidiária, dessa empresa pública, quando esta não detiver meios de arcar com a indenização ou prejuízos que causar. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos ocasionados ao apelado em razão de acidente envolvendo dois VLT's nas proximidades da rotatória da BR-116 com Av. Aguanambi no dia 28/09/2019 No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão. Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil. Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Mister transcrever o seguinte julgado: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais. Alegada falha no serviço público de saúde. Gestação de 38/39 semanas. Internação da autora em unidade estadual de saúde em 24/04/14 com diagnóstico de trabalho de parto inicial. Óbito da recém-nascida menos de 48h após nascimento com vida, com diagnóstico de aspiração de mecônio e sofrimento fetal. Alegação autoral de que houve demora no atendimento e de que não foi realizado procedimento imprescindível de aspiração traqueal na recém-nascida. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1- O Estado responde objetivamente pelos danos causados pela conduta antijurídica de seus agentes, inclusive pela omissão específica que caracteriza a denominada falta do serviço ou negligência administrativa. Precedentes do STF e do STJ. 2- Conjunto probatório que demonstra que houve falha no serviço de saúde prestado à autora e a sua filha. Feto que não foi monitorado continuamente, apesar da suspeita de que o nascituro apresentava problemas respiratórios. Ausência de justificativa clara para não ter sido realizado o procedimento recomendado de aspiração traqueal após a constatação de que a criança aspirou mecônio no momento do parto e apresentava dificuldades respiratórias. 3- Nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso, consistente no agravamento do quadro da recém-nascida. Falta do procedimento que concorreu para o resultado morte, juntamente com a insuficiência respiratória apresentada. Tratamento que, segundo as provas dos autos, representava uma chance plausível de recuperar a saúde da filha da autora. 4- Abalo e sofrimento experimentado pela mãe que caracteriza dano moral indenizável. 5- Recurso provido para condenar o Estado ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais e R$600,00 a título de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.[2] Concluiu-se que, na hipótese, a conduta ilícita foi por omissão estatal, na medida em que não foi observada a devida prudência na condução do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) na linha Parangaba/Mucuripe na altura da Av Aguanambi, quando ocorreu abalroamento entre duas composições férreas (vagões). Por conseguinte, tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal, a presença do dano e o nexo causal entre ambos. Compulsando os autos é possível constatar que todos os três elementos que configuram a responsabilidade civil estatal se mostram plenamente presentes: a conduta, que consiste no acidente que resultou no choque entre dois VLTs, ocasionado por imprudência do condutor, comprovado nos autos por matérias jornalísticas e boletim de ocorrência (ID 10589883), o dano, representado pelas lesões comprovadas pelo atestado médico (ID 10589884) e, por último, o nexo de causalidade, sendo este o liame entre o acidente automobilístico ocorrido e o evento danoso. Ademais, por assumir a responsabilidade de prestação de serviço de transporte público, à Administração Pública Estadual, através do METROFOR, se impõe o mister de velar pelos usuários do serviço que se encontram sob sua égide, tendo em vista que tal situação pessoal só se verificou em razão da falta de cuidado que foi submetido o apelado. Incontroversa, então, a caracterização do nexo causal, motivo pelo qual se encerra a discussão acerca dos pressupostos da Responsabilidade Civil, eis que se fazem perfeitamente presentes, e faz preponderar o dever objetivo do Estado de reparar o dano suportado. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, condenou o Estado do Ceará ao pagamento, a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora. Quanto à condenação em danos morais, a lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, mostra-se relevante a análise das minúcias atinentes ao caso concreto. Em razão do referido acidente, o apelado ficou afastado de suas atividades por licença médica durante 15 dias, conforme documentos de ID 10589884. Assim, mediante análise do caso concreto, bem como da jurisprudência proferida por esta Eg. Corte em caso similares, é possível concluir que o juízo a quo observou os parâmetros constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E MOTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM (SÚMULA Nº 387, DO STJ). DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM REDUZIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento por lucros cessantes, além de R$ 1.980,01 (um mil, novecentos e oitenta reais e um centavo) por danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético, sendo tudo devidamente corrigido. 2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. Destaca-se que, o prejuízo veio fartamente demonstrado pela negligência do preposto da empresa demandada (omissão culposa), que deixou de observar norma de trânsito no tocante à sinalização existente no local, adentrando em via preferencial e, com isso, causando o acidente relatado nos autos (nexo causal), e resultando na avariação da moto do autor, bem como traumas físicos e morais, além de transtornos à realização de seu trabalho (resultado danoso). 4. DANOS MATERIAIS. É certo que o dano material atinge o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf. Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81). No entanto, registre-se que este não pode ser presumido, devendo o julgador ater-se aqueles devidamente comprovados nos autos. 5. Na presente querela, os danos patrimoniais restaram devidamente comprovados, através dos recibos de fls. 33-49, a quantia de R$ 1.659,21 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao conserto de sua moto, R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos) referente a serviços de táxi, uma vez que o demandante ficou sem o seu veículo, e R$ 160,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos) referente aos gastos com medicamentos. 6. LUCROS CESSANTES. Sobre os referidos danos, verifica-se que restou comprovado, através da declaração de fl. 31, que o autor estagiava numa empresa percebendo a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês, e que, devido ao acidente, foi afastado de suas atividades laborais por 4 (quatro) meses. Desta forma o Juiz de Piso, ao condenar o réu em lucros cessantes, procedeu em acordo com os documentos probatórios, concedendo a indenização na quantia requestada. 7. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. É cediço que as indenizações por dano estético e por dano moral são cumuláveis, conforme Súmula nº 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 8. Tem-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito merece reprimenda e não deve ser repetida, e por outro lado, minimizar a dor experimentada pela vítima. 10. Visando atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma a atingir sua finalidade. 11. Os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso. Prescinde que a lesão seja constantemente visível, duradoura ou permanente e que produza uma mudança para pior na aparência da vítima. 12. Tendo o Juiz a quo estipulado a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo razoável e em consonância com os critérios adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 01583297520178060001 CE 0158329-75.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda diz respeito a Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais tendo como plano de fundo acidente de trânsito, no qual o requerido, ora apelante, teria avançado o sinal vermelho, colidido em outro veículo, além de ter agredido o autor/apelado. 2. O requerente logrou êxito em demonstrar que o acidente de trânsito se deu por culpa do condutor do veículo demandado, ora apelante, seja pelo excesso de velocidade, seja pela falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Processual Civil. Assim, havendo violação direta ao patrimônio, ante a manobra imprudente do primeiro acionado, deve ser reconhecido o dano material nos moldes do orçamento juntado aos autos. 3. Noutro giro, no tocante aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, de que são exemplos o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. 4. Na espécie, não há dúvida de que o desgaste psicológico e emocional suportado pelo apelante deve ser satisfatoriamente indenizado. Além de ter seu automóvel, instrumento de trabalho como taxista, danificado imprudentemente pelo promovido, ainda foi constatado que sofreu agressão física, a qual lhe resultou em lesão corporal decorrente da fratura dos ossos do nariz, nos termos do atestado médico acostado à fl. 29 dos autos. Assim, tal fato ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera imaterial e os direitos da personalidade da vítima, razão por que atrai para o réu/apelante a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, mostrando-se acertada sua condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que é adequado às peculiaridades da lide, a capacidade econômica do causador do dano, além resguardar o caráter pedagógico da indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01548658220138060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide - interesse público secundário ou interesse da Administração -, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00003824220078060054 CE 0000382-42.2007.8.06.0054, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019) Corroborando como acima exposto, resta evidente a responsabilidade do ente estadual em indenizar a parte autora/apelada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil - 9. Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. [2] TJ-RJ - APL: 03996877820148190001, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.