Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000385-65.2023.8.06.0221 Promovente: KAMILA BARBOSA DE SOUZA Promovida: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE (ETHIOPIAN AIRLINES GROUP) SENTENÇA KAMILA BARBOSA DE SOUZA move a presente Ação contra a empresa ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE (ETHIOPIAN AIRLINES GROUP), pretendendo o reembolso da quantia de R$ 2.030,04 (dois mil e trinta reais e quatro centavos), correspondente ao valor despendido para aquisição de passagem aérea substitutiva, em decorrência do impedimento oposto ao seu embarque para o voo de volta contratado com a ré para o trecho Maputo/MOZ - Addis Abeba/ETH - São Paulo/SP, agendado para o dia 11/01/2023, sob a alegativa de ausência de vacinação contra febre amarela, obrigando a autora à aquisição de novos bilhetes, retardando a sua viagem em 48 (quarenta e oito) horas, sem que lhe tenha sido prestada a devida assistência, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante narrado na exordial. Segundo o relato da promovente, após o check-in e durante o embarque em Maputo/MOZ, foi-lhe exigido o referido comprovante de vacina. Porém, em razão do seu estado gravídico, estaria impedida de receber o imunizante, salientando que tal vacinação seria dispensável porquanto a dosagem anterior estava dentro da validade. Na sua peça de defesa, a promovida rebateu frontalmente o motivo alegado pela autora para o impedimento do seu embarque, afirmando, ao revés, que, na verdade, a passageira não teria se apresentado tempestivamente para o embarque, necessitando, em razão disso, adquirir novos bilhetes. Apontou ausência de provas necessárias das alegativas autorais e impugnou, por isso, o pedido de inversão do ônus da prova, postulando, ao final, pelo indeferimento dos pleitos da requerente. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, verifico que os fatos articulados por ambas as partes tornaram-se controversos, especialmente quanto ao motivo que ensejou o impedimento do embarque da autora no voo inicialmente contratado. Nesse passo, tem-se que a autora não logrou comprovar o motivo por ela apontado em razão do qual teria sido impedida de embarcar. Além disso, também não foi comprovada a suposta recusa da companhia aérea em fornecer o documento denominado "Carta de Recusa", que, segundo a ré, é emitido pelas empresas aéreas em caso de impedimento de embarque. Em razão disso, poderia ter este juízo optado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, interpreto que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência do fato narrado. Entendo, portanto, que a prova incumbia à própria requerente, que, no entanto, ao ensejo da audiência realizada no dia 23/05/2023 (ID n 59550638), renunciou à dilação probatória. Descabe, portanto, para o caso a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar. Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo da própria requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, pelos motivos já expostos, e julgo improcedentes os pedidos autorais, por reputá-los destituídos de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e após o transito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito