Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO SOUSA DE VASCONCELOS MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO Em análise do pedido de cumprimento supracitado, constato que este não encontra respaldo no título executivo. Isso porque, ao que se extrai do acórdão de ID 89312287, a sentença foi reformada para excluir a determinação de pagamento de férias e 13° salários, preservando a determinação de intimação do réu para proceder com o recolhimento da verba de FGTS, relativo ao período laborado (obrigação de fazer). Todavia, o pedido de cumprimento, pugna pelo cumprimento de obrigação de pagar - apresentando os valores que supostamente seriam devidos a título de FGTS, acrescidos de juros de mora pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E -, além de honorários de sucumbência de 20% (dez por cento) do valor da causa. Desse modo, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a adequação do pedido de cumprimento de sentença, o qual deverá observar os estritos termos do título executivo judicial. Transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos ao arquivo. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0010051-87.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista]