Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REQUERIDO: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109462962. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REQUERIDO: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109462962. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
21/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106921897
11/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106921897
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REQUERIDO: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 104382966, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106921897
09/10/2024, 14:30
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104382966
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104382966
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Certidão do trânsito em julgado da sentença no ID 88628224. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 89276893),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382966
15/09/2024, 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/09/2024, 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2024, 08:57
Conclusos para despacho
12/07/2024, 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/07/2024, 10:13
Documentos
SENTENÇA
•15/10/2024, 10:39
DECISÃO
•10/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REQUERIDO: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109462962. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
21/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106921897
11/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106921897
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REQUERIDO: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 104382966, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106921897
09/10/2024, 14:30
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104382966
17/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104382966
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Certidão do trânsito em julgado da sentença no ID 88628224. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 89276893),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382966
15/09/2024, 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/09/2024, 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2024, 08:57
Conclusos para despacho
12/07/2024, 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/07/2024, 10:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
25/06/2024, 15:04
Juntada de Certidão
25/06/2024, 15:04
Juntada de certidão
24/06/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DO DÉBITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3001072-98.2020.8.06.0010 ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CEARÁ
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA em face do acórdão de ID 12020947, em que foi improvido recurso inominado da embargante. Nos referidos embargos, o embargante alega contradição quando da fixação do vencimento do débito como termo inicial da correção monetária das dívidas condominiais, sustentando que deveria ser o ajuizamento da ação o termo inicial. 4. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Pois bem, tem-se que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado, pois inexiste contradição a ser sanada, conforme se verificará a seguir. 7. A embargante alega que a decisão combatida é contraditória por determinar a incidência de correção monetária desde o vencimento dos débitos. Ocorre que se trata de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, tendo em vista que é cediço nos Tribunais Superiores que a correção monetária é devida desde o vencimento do débito, sob pena de beneficiar a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor. Assim, não há falar em contradição. Nesse sentido: "A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero estabilizador econômico. Assim, não se pode admitir a sua cobrança apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de se estar beneficiando a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento sem causa da devedora. Desta forma, não vislumbro qualquer possibilidade de conferir à espécie solução diversa." (RECURSO ESPECIAL Nº 679.019 - SP (2004/0107654-4) 8. Portanto, estar-se diante de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
30/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/09/2023, 11:59
Juntada de certidão
13/09/2023, 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
13/09/2023, 11:31
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67680446
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 67477272, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Expedientes necessários.
31/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67680446
31/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/08/2023, 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
25/08/2023, 14:06
Conclusos para decisão
25/08/2023, 09:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 01:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 01:59
Juntada de Petição de recurso
23/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297558
08/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297559
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65183693. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora as despesas condominiais inadimplidas, com exclusão das Despesas de Cobrança sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID 60247938, de 02/06/2023). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65183693. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora as despesas condominiais inadimplidas, com exclusão das Despesas de Cobrança sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID 60247938, de 02/06/2023). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.
07/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297558
07/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297559
07/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/08/2023, 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/08/2023, 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
03/08/2023, 15:31
Conclusos para julgamento
03/06/2023, 19:46
Juntada de certidão
03/06/2023, 19:46
Juntada de Petição de réplica
02/06/2023, 10:43
Juntada de Petição de contestação
15/05/2023, 20:04
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 17:32
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 12:44
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
26/04/2023, 11:56
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 08:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2023, 12:37
Juntada de Petição de diligência
25/03/2023, 12:37
Publicado Intimação em 20/03/2023.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001072-98.2020.8.06.0010.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA
REU: FRANCISCA PALOMA DA SILVA PEREIRA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/04/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível na certidão de id. 56863535 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
17/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
17/03/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/03/2023, 16:48
Expedição de Mandado.
16/03/2023, 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/03/2023, 15:35
Juntada de certidão
16/03/2023, 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
13/03/2023, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2023, 10:05
Conclusos para despacho
13/12/2022, 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
13/12/2022, 17:22
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 09:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 00:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/11/2022, 08:26
Juntada de Petição de diligência
30/11/2022, 08:26
Publicado Intimação em 23/11/2022.
23/11/2022, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2022, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
22/11/2022, 00:00
Expedição de Mandado.
21/11/2022, 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
21/11/2022, 14:46
Juntada de certidão
04/11/2022, 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
21/10/2022, 16:57
Juntada de certidão
18/10/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2022, 12:14
Conclusos para despacho
10/08/2022, 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2022 23:59:59.
01/07/2022, 01:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
01/07/2022, 01:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2022 23:59:59.
01/07/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 17:46
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2022, 17:32
Conclusos para despacho
24/05/2022, 14:46
Juntada de certidão
24/05/2022, 14:46
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 08:59
Juntada de Petição de diligência
13/03/2022, 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2022, 22:13
Expedição de Ofício.
16/02/2022, 23:35
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2021, 22:10
Conclusos para despacho
24/11/2021, 15:10
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 17:55
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
11/08/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição
10/08/2021, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2021, 13:52
Expedição de Mandado.
13/05/2021, 12:54
Juntada de Petição de petição
05/02/2021, 11:44
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.