Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050062-87.2020.8.06.0135.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada/executada alega nulidade de intimação, em razão do desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome do seu patrono(a) (ID 115260531). Em que pese o artigo 272, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil, determinar que o desatendimento à intimação exclusiva leva à nulidade, é entendimento consolidado de que essa regra não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais, de maneira a ser válida a comunicação processual direcionada a qualquer advogado(a) e procuradoria habilitado(a) nos autos, o que restou evidente nos autos: Essa matéria já foi sedimentada no âmbito deste colegiado, tendo sido, inclusive, emitida a Súmula de julgamento nº 12 da Turma de Uniformização do Estado do Ceará, vejamos: SÚMULA N° 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95. Da mesma forma, o FONAJE, por meio do enunciado 169, assim dispõe: Enunciado n° 169 - O disposto nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho - RO). Tal entendimento é justificado pelo fato de que, ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, a parte fica submetida à ritualística rápida e informal, com princípios ligados à celeridade e à razoável duração do processo. E, em atenção a tais princípios, com observância à equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é que se considera a inaplicabilidade da norma prevista no art. 272, § 5º, do CPC, a este microssistema. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A ADVOGADO DIVERSO, MAS HABILITADO NO PROCESSO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000002-31.2018.8.06.0070, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 18/08/2021) (grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A PROCURADORIA DO BANCO RÉU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051218-95.2021.8.06.0161, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 02/02/2023) (grifos acrescidos). Não há, pois, nulidade da intimação. Na realidade, a comunicação processual foi executada em consonância com o regime da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não reconheço a nulidade da fase executória, dada a regularidade da intimação, permanecendo válidos todos os atos posteriores a ela. Reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do saldo constrito, no valor de R$ 65.976,67 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para uma conta judicial (ID 112083100). Em seguida, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 65.976,67 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos, em favor da parte exequente. A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050062-87.2020.8.06.0135.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada/executada alega nulidade de intimação, em razão do desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome do seu patrono(a) (ID 115260531). Em que pese o artigo 272, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil, determinar que o desatendimento à intimação exclusiva leva à nulidade, é entendimento consolidado de que essa regra não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais, de maneira a ser válida a comunicação processual direcionada a qualquer advogado(a) e procuradoria habilitado(a) nos autos, o que restou evidente nos autos: Essa matéria já foi sedimentada no âmbito deste colegiado, tendo sido, inclusive, emitida a Súmula de julgamento nº 12 da Turma de Uniformização do Estado do Ceará, vejamos: SÚMULA N° 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95. Da mesma forma, o FONAJE, por meio do enunciado 169, assim dispõe: Enunciado n° 169 - O disposto nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho - RO). Tal entendimento é justificado pelo fato de que, ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, a parte fica submetida à ritualística rápida e informal, com princípios ligados à celeridade e à razoável duração do processo. E, em atenção a tais princípios, com observância à equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é que se considera a inaplicabilidade da norma prevista no art. 272, § 5º, do CPC, a este microssistema. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A ADVOGADO DIVERSO, MAS HABILITADO NO PROCESSO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000002-31.2018.8.06.0070, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 18/08/2021) (grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A PROCURADORIA DO BANCO RÉU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051218-95.2021.8.06.0161, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 02/02/2023) (grifos acrescidos). Não há, pois, nulidade da intimação. Na realidade, a comunicação processual foi executada em consonância com o regime da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não reconheço a nulidade da fase executória, dada a regularidade da intimação, permanecendo válidos todos os atos posteriores a ela. Reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o trânsito em julgado, determino a transferência do saldo constrito, no valor de R$ 65.976,67 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para uma conta judicial (ID 112083100). Em seguida, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 65.976,67 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos, em favor da parte exequente. A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente