Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248800-64.2022.8.06.0001.
APELANTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA - AGEFIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSOANTE ART. 15, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.408/1999. EXERCÍCIO LEGAL DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO AUTOINFRACIONAL QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da contenda diz respeito à verificação da licitude da conduta da AGEFIS, com relação à lavratura do Auto de Infração nº 043428 (ID 8112370), que acarretou a aplicação de multa no valor de R$ 2.601.50 (dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos) em desfavor da autora. 2. Extrai-se dos autos que a autora/recorrida foi autuada porque, de acordo com a Administração Municipal, teria infringido o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.408/99, por não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente. 3. Hipótese em que os elementos anexados à inicial, notadamente o processo administrativo, não indicam que o proprietário já estaria na posse do bem, tendo a autoridade administrativa acertadamente decidido, ao registrar que inexiste prova inconteste que o comprador era quem realizava a obra no imóvel. 4. Ademais, conforme bem observado pela AGEFIS, é comum que no mercado imobiliário a construtora entregue o bem somente após o registro da escritura pública de compra e venda, o recebimento dos valores pactuados, a vistoria de entrega e termo de imissão de posse, findando com a entrega das chaves. 5. O caso impõe a aplicação do artigo 13 da Lei Municipal nº 8408/99, segundo o qual "A infração é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para com ela concorreu." 6. Ora, sendo a infração imputável a quem deu causa, não é difícil concluir a que a autora deu causa ao evento, pois foram encontrados restos de construção civil em volume superior a 50 (cinquenta) litros, que, por certo, não foram depositados ali pelo novo morador. 7. Deve ser considerado que o juiz, em casos desse jaez, pode se valer das máximas da experiência, conforme disposto no artigo 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." 8. Nota-se, pois, que a autora não apresentou elementos capazes de infirmar a constatação feita pela AGEFIS, devendo ser considerado, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, adversando a sentença de ID 8112574, da lavra do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Assim sendo, não desconhecendo as atribuições para o exercício do poder de policia a ser exercido pela autarquia municipal, entendo existentes elementos probatórios convincentes a indicar a ilegalidade do Auto de Infração instaurado, uma vez que houvera, por parte da Agefis, a indicação errônea do autuado, no Auto de Infração retratado, não havendo responsabilidade da autora quanto ao depósito/retirada de entulho decorrente obra/reforma na CASA 24 retratada. Diante das razões explicitadas, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de id. 37966617, julgando procedente o pedido autoral, conforme art.487, I do CPC, pondo fim à fase cognitiva do processo em apreço com resolução do mérito, para declarar a nulidade: (I) do Auto de Infração número Auto de Infração de nº043428A, e (II) do procedimento Processo Administrativo decorrente (nº P695170/2019). Em relação ao Município de Fortaleza, extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno a promovida: (I) a ressarcir o valor das custas processuais desembolsadas pela parte autora (conforme certidão de pagamento de id. 37967245), devidamente atualizado; (II) ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, de forma equitativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o art.85, §§2º e 8º, do CPC, a ser dividido em percentuais iguais entre os promovidos. Não sujeito ao reexame (art. 496, §4º, I, do CPC)." Em sua irresignação de ID 8112576, a autora defende a regularidade do auto de infração, bem como do valor da multa, uma vez que lavrado em observância ao artigo 28 da Lei nº 8.408/99, que trata acerca da responsabilidade quanto à manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade. Sustenta, nesse tocante, que "o auto de infração em epígrafe obedeceu a todas as formalidades legais previstas em lei, uma vez que foi praticado por agente competente, com a finalidade de proteger o interesse público, imputando corretamente o objeto da infração capitulada, bem como descrevendo corretamente a infração cometida com a clara apresentação de elementos fáticos que motivaram sua lavratura." Afirma que as penalidades foram imputadas à autora por não apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC), tendo em vista a visualização, pela fiscalização, de resíduos inertes em volume superior a 50 (cinquenta) litros, infração prevista no artigo 15, inciso III, da Lei nº 8.408/99, de natureza grave. Destaca que o fato de a propriedade estar em nome de terceiros não exime a responsabilidade da autora pelo cometimento da infração, sendo esta imputável a quem lhe deu causa e a quem para com ele concorreu, de acordo com o disposto no artigo 13, da Lei nº 8.408/99. Acrescenta que a lavratura do auto de infração foi realizada na presença de um funcionário da autora, ressaltando que "o ato fiscalizatório possui presunção de veracidade, pois o agente que o lavrou goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros até prova em contrário." Conclui que "o fato de a propriedade estar em nome de terceiros, não exime a responsabilidade da apelada, tendo em vista que a mesma deu azo à infração, bem como não juntou aos autos nenhuma prova que de fato o proprietário do imóvel Sr. Francisco José Ferreira Pontes, era quem realizava a obra." Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões de ID 8112581, a autora refuta os argumentos recursais, e pugna pela manutenção da sentença. A 40ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, o cerne da contenda diz respeito à verificação da licitude da conduta da AGEFIS, com relação à lavratura do Auto de Infração nº 043428 (ID 8112370), que acarretou a aplicação de multa no valor de R$ 2.601.50 (dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos) em desfavor da autora. Extrai-se dos autos que a autora/recorrida foi autuada porque, de acordo com a Administração Municipal, teria infringido o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.408/99, por não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente. Consta do auto de infração: "Não apresentou Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Construção Civil. Visualizou-se resíduos inertes em volume superior a 50 litros." Ao julgar o pedido, o Juízo de origem decidiu pela procedência do pedido autoral, sob o fundamento de que "muito embora o Auto de Infração retratado tenha sido instaurado, em 28/02/2019, em desfavor da empresa requerente, por supostamente não ter apresentado o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em relação à casa 25 do Condomínio Condomínio Residencial Carmel Bosque Duo (localizado no bairro de Sapiranga), registro que os proprietários do referido imóvel são, desde outubro/2018, o senhor Francisco José Ferreira Pontes e a senhora Maria de Fátima dos Santos Pontes, conforme escritura pública de id. 37967234 - fl. 02. Nesse sentido, tratando-se de comprovado depósito irregular de entulhos, em área comum, de obra realizada por condômino, é do proprietário do imóvel a obrigação pela remoção dos dejetos da obra". Adianto que merece reforma a sentença. Isso porque os elementos anexados à inicial, notadamente o processo administrativo, não indicam que o proprietário já estaria na posse do bem, tendo a autoridade administrativa acertadamente decidido, ao registrar que inexiste prova inconteste que o comprador, Sr. Francisco José Ferreira Pontes, era quem realizava a obra no imóvel. Pontuou a autoridade administrativa que, embora não restem dúvidas de que o imóvel foi alienado antes da fiscalização, "não foram juntadas provas para demonstrar quando ocorreu efetivamente a imissão de posse por parte do atual proprietário. A meu sentir, tal prova é imprescindível para demonstrar que a CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA não estava, à época da lavratura do autor de infração, realizando obras finais de conclusão ou reparos no referido imóvel." (ID 81112371, pág. 10) Ademais, conforme bem observado pela AGEFIS, é comum que no mercado imobiliário a construtora entregue o bem somente após o registro da escritura pública de compra e venda, o recebimento dos valores pactuados, a vistoria de entrega e termo de imissão de posse, findando com a entrega das chaves. O caso impõe a aplicação do artigo 13 da Lei Municipal nº 8408/99, segundo o qual "A infração é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para com ela concorreu." Ora, sendo a infração imputável a quem deu causa, não é difícil concluir a que a autora deu causa ao evento, pois foram encontrados restos de construção civil em volume superior a 50 (cinquenta) litros, que, por certo, não foram depositados ali pelo novo morador. Deve ser considerado que o juiz, em casos desse jaez, pode se valer das máximas da experiência, conforme disposto no artigo 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Da análise dos autos, nota-se, pois, que a autora não apresentou elementos capazes de infirmar a constatação feita pela AGEFIS, devendo ser considerado, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção. Nessa linha hermenêutica, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089052 RS 2017/0089781-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Com igual sentido, a jurisprudência deste Sodalício Alencarino: Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2. Compulsando o Auto de Infração nº 7211/2008 (fl. 14), denota-se haver a descrição pormenorizada da infração perpetrada pela apelante, mencionando os dispositivos legais violados, contendo os nomes dos representantes legais (co-responsáveis), a saber, Bárbara Gualberto Freire e José Eymard Marinho Freire, consoante cópia do contrato social (fls. 12/13), razão pela qual inexistiu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na ação fiscal, afigurando-se legal o procedimento; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01313230620118060001 CE 0131323-06.2011.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021). No caso dos autos, a autora não produziu prova suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, impõe-se a este Colegiado conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se o decisum de 1º grau, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3