Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054123-45.2020.8.06.0117.
APELANTE: MARIA RITA MATEUS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, em sede de Apelação, considerou incabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Apelante (id. 6384882). Irresignado com a decisão, a parte ora agravante alega, em apertada síntese, que a decisão no Recurso Extraordinário 114.005, com repercussão geral reconhecida - Tema 1.002, firmou nova tese acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando devida em demanda ajuizada contra entes públicos. Assim, restaria superada a Súmula 421 do STJ. Por fim, requereu o provimento recursal para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação anteriormente interposta ou, caso assim não ocorra, submeter o presente recurso ao julgamento do órgão colegiado (id. 6621573). Devidamente intimado (id. 6863691), o Estado do Ceará deixou de apresentar as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço do Agravo Interno interposto. O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Na decisão recorrida, a fundamentação usada foi a posta pela Súmula n.º 421 do STJ, reafirmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.199.715/RJ, no sentido de ser indevida a condenação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública quando o ente da qual faça parte figurar no outro polo da lide. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.002 da Repercussão Geral e fixou teses no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representante da parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, mesmo quando aquela integrar este. Ainda, estabelece que o valor recebido pela defensoria a títulos de honorários, não pode ser rateado entre seus membros, deve-se converter estes valores em investimento para a aparelhagem das defensorias. Destaca-se a ementa do acórdão em questão: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Em sede de embargos de declaração, para modulação dos efeitos, ficou decidido ainda o seguinte: "a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa." (STF, Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023, julgado em 02/10/2023, DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023). Dessa forma, tem-se por encerrada a discussão sobre o pagamento ou não dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O entendimento firmado pelo Supremo possibilita a valorização e fortalecimento do trabalho desempenhado pelos defensores públicos, permitindo mais investimentos na estrutura e capacitação, em consequência contribui para a melhoria do acesso à justiça. Acrescente-se que os tribunais superiores possuem entendimento no sentido de que é desnecessário esperar o trânsito em julgado para aplicar tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Por tais fundamentos, contata-se que a decisão monocrática anteriormente proferida contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. No caso em tela,
trata-se de bem jurídico de valor inestimável. Desse modo, o objeto da demanda ajuizada contra a Fazendo Pública envolve a tutela do direito à saúde, devendo, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais ocorrer por equidade, conforme preceitua o art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parte do apelo para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL. ART. 85, §8° DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) CONSOANTE PRECEDENTES DESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADO. 1. Sentença proferida sem condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública com aplicação da Súmula n° 421 do STJ. 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao Tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, caracterizando-se inequívoca mudança de entendimento do STF acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente insurgência recursal e com fundamento na teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 5.A presente demanda versa sobre Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de tratamento de saúde, bem jurídico inestimável, devendo-se fixar os honorários equitativamente, na forma prevista pelo art. 85, § 8° do CPC. Precedentes do TJCE e STJ. 6. Apelação conhecida e provida para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários da Defensoria Pública. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0206215-91.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Frente aos precedentes desta Corte de Justiça e com base no § 2º do art. 85 do CPC, entendo razoável fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. DISPOSITIVO
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator