Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200163-13.2022.8.06.0121.
APELANTE: JOSE GARCIA RODRIGUES JUNIOR e outros
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200163-13.2022.8.06.0121 [Pagamento] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: JOSE GARCIA RODRIGUES JUNIOR
Embargado: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. As supostas omissões são irrelevantes ou insuficientes em si a alterar a conclusão jurídica a que se chegou o colegiado, sobretudo por haver sido analisadas com profundidade todas as questões controversas. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº 18/TJCE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO
embargado: (i) inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do servidor previsto em lei; e ii) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas à obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa. Quanto à tese de que "a inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do servidor", a matéria foi devidamente enfrentada pelo colegiado, que reconheceu que a Lei Municipal nº 29/1998, definiu genericamente a progressão. O autor, que é Auxiliar Administrativo, busca a aplicação do Plano de Cargos e Carreiras - PCC dos servidores técnico-administrativos do Município de Senador Sá, todavia, mesmo este diploma legal cria apenas a expectativa de ascensão, senão vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 09/2005: Art. 24 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 730 dias. Art. 26 - A progressão ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho. Portanto, o direito que decorre da lei não possui eficácia plena, pois exige avaliação de desempenho do servidor para a almejada evolução funcional. Esta relatoria destacou que a norma que ampara o direito do servidor possui eficácia limitada, e para produzir efeitos exige a atuação positiva do Chefe do Poder Executivo no sentido de designar a referida comissão de avaliação, não podendo o Judiciário se imiscuir no poder discricionário titularizado por outro poder, sob pena de violar princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja o da separação dos poderes; vejamos trecho do julgado
embargado: O art. 27 da mesma lei descreve o percentual de servidores a progredir e os arts. 33 a 35 tratam da avaliação de desempenho. Vejamos previsão do art. 35: "A avaliação de desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos cujos critérios serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal". Como se observa, essa modalidade de ascensão funcional só deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos e depende, ainda, de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local, mas não houve a avaliação de desempenho e, por conseguinte, a progressão do servidor, razão pela qual inexistem nos autos elementos que permitam avaliar se teria ou não direito a progredir na carreira e alterar seu posicionamento. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. - negritei Na oportunidade, foi colacionada ementa de precedente da relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes; vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85, DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE ¿VIGIA¿. DANO MORAL. INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO BASE PARA EVITAR 'EFEITO CASCATA'. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELO PRÓPRIO AUTOR EM CASO DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega o recorrente em suas razões recursais. 2. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018. Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. 3. Em relação à progressão funcional, é possível verificar que o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998 é genérico, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor (¿Vigia¿), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pelo promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. 5. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 6. Quanto à análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata", tal alegação não deve prosperar, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração do servidor, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. 7. A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. 8. Assim, considerando que o promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público 9. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 10. Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 11. Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação do Município de Senador Sá conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor e deu parcial provimento à do ente político e ao reexame, reformando a sentença apenas para conceder o prazo de 90 (noventa) dias para estabelecimento de programa de fruição da licença-prêmio, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação. Embargos de declaração: o autor busca a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento, por não ter havido apreciação de suas teses jurídicas invocadas na apelação de Id. 6983361, especialmente no que diz respeito ao pedido de progressão funcional e ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões: decorrido prazo do Município de Senador Sá em 14/05/2024 às 23:59. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu dos apelos e da remessa necessária, negando provimento ao interposto pelo autor e dando parcial provimento ao do ente político e ao reexame, para reformar a sentença apenas no sentido de conceder o prazo de 90 (noventa) dias para estabelecimento de programa de fruição da licença-prêmio, e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação. Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". A parte embargante aponta as seguintes omissões no acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, e conhecer em parte do recurso apresentado pelo Município de Senador Sá, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050265-91.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) - negritei Por tais razões, rejeito o pedido. Com relação à suposta omissão sobre os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve levar em consideração as condenações relativas à obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que é inegável a iliquidez da sentença, senão vejamos dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional, inclusive no que diz respeito aos danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais; 2 - Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de um período de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), equivalente a 10% sobre R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. - negritei O Acórdão embargado tratou da matéria, destacando que "com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal retrocitado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado". O embargante sustenta ser necessário que se esclareça, até para que na fase de liquidação não seja prejudicado, se a sucumbência deve recair/abranger todos os pedidos que, de fato, foram acolhidos em favor da parte autora, neles inclusas a obrigação de pagar (adicional por tempo de serviço) e as obrigações de fazer (pagar o percentual correto do adicional por tempo de serviço e elaborar cronograma de fruição para licença-prêmio), contudo, como visto na parte dispositiva da sentença acima colacionada, o único pedido acolhido pelo juízo a quo foi o de elaboração de cronograma de fruição de um período de licença-prêmio, inexistindo as supostas obrigações de pagar. Ao que parece, o recorrente tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e. Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200163-13.2022.8.06.0121.
APELANTE: JOSE GARCIA RODRIGUES JUNIOR e outros
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do município e à remessa necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200163-13.2022.8.06.0121 [Pagamento] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Apelante: JOSE GARCIA RODRIGUES JUNIOR
Apelado: MUNICIPIO DE SENADOR SA RELATÓRIO Têm-se Remessa Oficial e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê em Ação Ordinária. Petição inicial: narra o Promovente, servidor efetivo do Município de Senador Sá (Auxiliar Administrativo) desde 01/06/2016, que, por omissão, a edilidade não procedeu nem proporcionou os meios adequados para promover sua progressão funcional, razão pela qual requer a declaração de seu direito à progressão e o pagamento dos valores devidos a este título, ou, alternativamente, que o réu seja condenado a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos. Acrescenta o pedido de aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda o Juízo melhor aplicável, por analogia; condenação do réu por dano moral indireto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); recolhimento da contribuição previdenciária respectiva; elaboração de calendário de fruição de licença-prêmio por assiduidade não gozada; e pagamento de honorários contratuais (indenização por dano material), por ter que contratar advogado para ter os direitos assegurados pela municipalidade. Contestação: preliminarmente impugna a gratuidade da justiça e suscita prescrição quinquenal. No mérito requer a inversão do ônus da prova, para que a Autora demonstre não ter gozado a licença-prêmio; sustenta ausência de direito à progressão funcional e inexistência de dano moral a ser indenizado, assim como alega inexistirem danos materiais decorrentes de honorários contratuais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Senador Sá a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de um período de licença prêmio para a parte autora, julgando improcedentes os pedidos de progressão funcional, danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais. Sentença submetida a reexame. Recurso (Autor): insiste na implementação da progressão funcional e requer o pagamento de indenização por dano moral indireto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso (Réu): alega discricionariedade quanto aos períodos de gozo da licença-prêmio e inexistência de dano moral a ser indenizado. A PGJ opina pelo conhecimento da remessa e das apelações e pelo desprovimento da do autor, provimento da do réu e parcial provimento da remessa necessária para reformar a sentença no que tange à exclusão da possibilidade do promovente gozar da licença-prêmio de acordo com o calendário definido por ele próprio. É o relatório no essencial.
Apelado: JOSE GARCIA RODRIGUES JUNIOR Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZAR ESSA MODALIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE TJCE. DANO MORAL INDEVIDO. REMESSA E APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDOS O REEXAME E A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. A controvérsia abrange diversos direitos vindicados pelo autor, tais como licença-prêmio, progressão funcional e danos morais indiretos. 2. Podemos extrair da análise dos fatos e da legislação a eles aplicável que o Promovente estava amparado, no momento de sua nomeação, pela Lei Municipal nº 29/1998 - RJU, que prevê a licença-prêmio e disciplina a progressão. 3. Quanto às licenças-prêmio, diante da não concessão de direito previsto em lei, deve o Município de Senador Sá elaborar cronograma de fruição do período de licença-prêmio, com indicação da data de gozo, no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Em relação à progressão funcional, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano material não se presume, tampouco pode ser apurado de forma hipotética, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que se revela totalmente impossível no caso concreto e conduz à improcedência do pedido de dano moral indireto. 6. Reexame necessário e apelos conhecidos; desprovido o recurso autoral e parcialmente providos a remessa e o apelo do Município. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200163-13.2022.8.06.0121 [Pagamento] APELAÇÕES / REMESSA NECESSÁRIA Apelante/ Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos e do reexame, para negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento à remessa e à apelação interposta pelo Município, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Oficial e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê em Ação Ordinária. Petição inicial: narra o Promovente, servidor efetivo do Município de Senador Sá (Auxiliar Administrativo) desde 01/06/2016, que, por omissão, a edilidade não procedeu nem proporcionou os meios adequados para promover sua progressão funcional, razão pela qual requer a declaração de seu direito à progressão e o pagamento dos valores devidos a este título, ou, alternativamente, que o réu seja condenado a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos. Acrescenta o pedido de aplicação da Lei Federal nº 5.645/1970 (e seus regulamentos) ou outra que entenda o Juízo melhor aplicável, por analogia; condenação do réu por dano moral indireto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); recolhimento da contribuição previdenciária respectiva; elaboração de calendário de fruição de licença-prêmio por assiduidade não gozada; e pagamento de honorários contratuais (indenização por dano material), por ter que contratar advogado para ter os direitos assegurados pela municipalidade. Contestação: preliminarmente impugna a gratuidade da justiça e suscita prescrição quinquenal. No mérito requer a inversão do ônus da prova, para que o autor demonstre não ter gozado a licença-prêmio; sustenta ausência de direito à progressão funcional e inexistência de dano moral a ser indenizado, assim como alega inexistirem danos materiais decorrentes de honorários contratuais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Senador Sá a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de um período de licença prêmio para a parte autora, julgando improcedentes os pedidos de progressão funcional, danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais. Sentença submetida a reexame. Recurso (Autor): insiste na implementação da progressão funcional e requer o pagamento de indenização por dano moral indireto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso (Réu): alega discricionariedade quanto aos períodos de gozo da licença-prêmio e inexistência de dano moral a ser indenizado. A PGJ opina pelo conhecimento da remessa e das apelações e pelo desprovimento da do autor, provimento da do réu e parcial provimento da remessa necessária para reformar a sentença no que tange à exclusão da possibilidade do promovente gozar da licença-prêmio de acordo com o calendário definido por ele próprio. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e dos recursos voluntários. Conforme brevemente relatado, a controvérsia abrange diversos direitos vindicados pela parte Autora, tais como licença-prêmio, progressão funcional e danos morais indiretos. Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Verifica-se que o servidor ingressou no serviço público após ser nomeado em 01/06/2016, no cargo de Auxiliar Administrativo, conforme Termo de Posse de Id. 6983294, estando em atividade até os dias atuais. Quanto a cada um dos direitos alegados, assim se comporta a legislação específica: Lei Municipal nº 29/1998, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Senador Sá. Art. 21. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 90. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo de sua remuneração. (...) §2º. Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 91. Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena priva de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 92. A licença-prêmio a pedido do servidor poderá ser gozada por parcelamento. Parágrafo único. Requerida para o gozo parcelado a licença-prêmio não será concedida por período superior a 1 (um) mês. Art. 93. É facultada a autoridade competente, em virtude de interesse da Administração devidamente fundamentada, determinar dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou por parcelamento. - negritei Podemos extrair da análise dos fatos e da legislação a eles aplicável que o Promovente estava amparado, no momento de sua nomeação, pela Lei Municipal nº 29/1998 - RJU, que prevê a licença-prêmio e a progressão. Vale salientar que o Município réu não apresentou qualquer documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do Autor, como, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos do servidor de suas funções durante os períodos, ônus que lhe incumbia, por força do contido no inciso II do art. 373 do CPC. Assim, quanto às licenças-prêmio, diante da não concessão do direito previsto em lei, deve o Município de Senador Sá elaborar cronograma de fruição, com indicação da data de gozo, no prazo de 90 (noventa) dias, segundo sua conveniência, a teor do disposto no art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998, aplicado por analogia. Desta maneira, dá-se parcial provimento ao apelo do Município de Senador Sá e à remessa necessária, impondo-se a reforma parcial da sentença, para excluir a possibilidade de elaboração do calendário de fruição, pelo promovente, visto que a determinação se configura desarrazoada, porquanto a discricionariedade administrativa deve ser resguardada. Todavia, importante frisar que apesar de o Município alegar que a elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio é ato administrativo discricionário, essa margem de discricionariedade não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Vejamos recentíssimo julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85, DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE ¿VIGIA¿. DANO MORAL. INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO BASE PARA EVITAR 'EFEITO CASCATA'. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELO PRÓPRIO AUTOR EM CASO DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega o recorrente em suas razões recursais. 2. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018. Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. 3. Em relação à progressão funcional, é possível verificar que o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998 é genérico, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor (¿Vigia¿), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pelo promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. 5. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 6. Quanto à análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata", tal alegação não deve prosperar, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração do servidor, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. 7. A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. 8. Assim, considerando que o promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público 9. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 10. Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 11. Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação do Município de Senador Sá conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, e conhecer em parte do recurso apresentado pelo Município de Senador Sá, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050265-91.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) - negritei Quanto à apelação interposta pelo autor, no que se refere ao pleito de progressão, conforme disposto na Lei Municipal nº 09/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos, prevê o direito à progressão do servidor, nos seguintes termos: Art. 24 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho e cumprimento de interstício mínimo de 730 dias. Art. 25 - Os critérios para a Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26 - A progressão ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho. - negritei O art. 27 da mesma lei descreve o percentual de servidores a progredir e os arts. 33 a 35 tratam da avaliação de desempenho. Vejamos previsão do art. 35: "A avaliação de desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos cujos critérios serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal". Como se observa, essa modalidade de ascensão funcional só deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos e depende, ainda, de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local, mas não houve a avaliação de desempenho e, por conseguinte, a progressão do servidor, razão pela qual inexistem nos autos elementos que permitam avaliar se teria ou não direito a progredir na carreira e alterar seu posicionamento. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação de desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. Em arremate, quanto ao pedido de condenação da municipalidade em dano moral, melhor sorte não assiste à parte Autora. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dano material não se presume, tampouco pode ser apurado de forma hipotética, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, o que se revela totalmente impossível no caso concreto, o que conduz à improcedência do pedido de dano moral indireto. Finalmente, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal retrocitado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Isto posto, conheço das apelações e do reexame, para negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao recurso do ente político e ao reexame, reformando a sentença apenas para conceder o prazo de 90 (noventa) dias para estabelecimento de programa de fruição da licença-prêmio e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021), mantendo-a nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator