Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011729-24.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: VALDESTINO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011729-24.2023.8.06.0001
Recorrente: VALDESTINO SOARES DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DESCONTOS INDEVIDOS. MILITAR ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. RE Nº 1.338.750. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARADA A HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Valdestino Soares da Silva, militar estadual, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando por declaração de inconstitucionalidade incidental de dispositivos da Lei Federal nº 13.954/2019, para que seja declarado seu direito adquirido e devolvidos todos os valores ilegalmente descontados, a título de contribuição previdenciária, desde março de 2020 a agosto de 2021, período anterior à impetração de mandado de segurança. 02. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito autoral improcedente - sentença de ID 8584801. 03. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 8584807), alegando que a decisão do tema nº 1777 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não teria efeito erga omnes, por ter sido proferida em controle difuso, além do que não haveria estudo técnico comprovando déficit para as contas públicas no caso do Estado do Ceará. Pede a modificação da sentença. 04. Contrarrazões ao ID 8584811. O Estado do Ceará alega que teria aplicabilidade a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo, de modo que permaneceriam hígidas as contribuições vertidas até 01/01/2023. Pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 05. Parecer Ministerial (ID 11088157): pelo improvimento do recurso. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, atribuiu-lhes excepcionais efeitos infringentes, dando-lhes parcial provimento, mantendo, assim, a compreensão de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária aos militares estaduais e seus pensionistas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais, prevista no Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, mas modulando os seus efeitos, para conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. O impacto foi afirmado pelo STF e independe de comprovação específica, nestes autos, pele ente público. 09. A norma processual vigente (artigos 927, III, e 1.030, II, do CPC) determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação. Por isso, configura-se questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 10. Recurso autoral conhecido e não provido. 11. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 10041760) e ora ratificada. Condeno a parte recorrente vencida, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator