Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050038-25.2021.8.06.0135.
RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA LÚCIA CÂNDIDO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. AUTORIA DA ASSINATURA E DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050038-25.2021.8.06.0135
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Lúcia Cândido em face de Itaú Consignado S.A. Na petição inicial (Id 15229070), a reclamante alegou que, por volta de fevereiro de 2021, identificou a existência de um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.136,16 (cinco mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos) sob o nº 586438527, vinculado ao seu benefício previdenciário, enfatizando que jamais teria contratado um valor tão elevado, especialmente diante de sua condição de aposentada. Em anexo, foram apresentados o extrato de empréstimos consignados (Id 15229072) e o histórico de créditos (Id 15229073). Na contestação (Id 15229243), a empresa reclamada suscitou as preliminares de conexão, de incompetência absoluta e ausência de interesse de agir, além de arguir a prejudicial de mérito referente a prescrição trienal. No mérito, sustentou que a parte autora adquiriu o empréstimo de nº 586438527 em 06/06/2018, no valor de R$ 5.170,14 (cinco mil cento e setenta reais e quatorze centavos), do qual foi deduzido um montante destinado à quitação do saldo devedor do contrato nº 567458919, renegociado pela reclamante, restando R$ 954,49 (novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) como valor líquido disponibilizado. A parte reclamada destacou a demora no ajuizamento da presente ação, enfatizando que a autora efetuou o pagamento de 52 parcelas referentes ao empréstimo sem apresentar qualquer questionamento prévio junto ao banco réu. Adicionalmente, afirmou que há exata correspondência entre a assinatura presente no contrato e nos documentos pessoais da parte autora. Ao final, juntou cédula de crédito bancário (Id 15229244, págs. 1 a 3) documento pessoal da reclamante (Id 15229244, pág. 4), extrato de pagamentos (Id 15229244, pág. 5), comprovante de operação de crédito (Id 15229245), comprovantes de transação bancária (Id 15229246), telas do sistema interno (Ids 15229247 e 15229248) extratos de pagamentos (Id 15229249). Audiência de conciliação sem êxito (Id. 15229253) Em réplica (ID 15229255), a autora afirmou que jamais assinou qualquer contrato, impugnando integralmente os documentos apresentados pelo réu Sobreveio sentença (Id 15229261) que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentada na ausência da apresentação, pelo banco demandado, dos contratos originais da cédula de crédito bancário no momento oportuno, qual seja, o da contestação. O banco apresentou apenas uma cópia do referido título de crédito, sendo que a jurisprudência exige a apresentação do contrato original, considerando que o título é transmissível por endosso. Além disso, a sentença considerou tratar-se de uma 'falsificação grosseira' da assinatura da reclamante no documento apresentado. Diante disso, declarou a inexistência do contrato objeto da demanda e condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados." O reclamado interpôs recurso inominado (Id 15229265), por meio do qual arguiu a preliminar de incompetência absoluta e de cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a tese de regularidade da contratação, aduzindo que a recorrida compareceu a uma agência bancária e efetuou o levantamento do valor, motivo pelo qual não seria "crível" a tese de desconhecimento do ajuste. Quanto aos danos morais alegados, explanou que inexiste comprovação do prejuízo. Em conclusão, postulou o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta existência de relação jurídica contratual entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado de nº 586438527). Observa-se, que em sede de contestação o banco promovido aduz que o contrato fora devidamente celebrado entre partes, uma vez que formalizado através de contrato físico devidamente assinado pela autora. Já autora em sede de réplica (Id 15229255), afirmou que jamais assinou o contrato acostado pelo Banco, que o caso caracteriza-se como fraude e que os documentos apresentados foram "forjados para maquilar uma verdade incontestável". Pois bem. Analisando os fundamentos da decisão recorrida, verifico que o juízo monocrático reputou o contrato como inexistente, em síntese, e dentre outros motivos, pelo fato de não ter o recorrente demonstrado a autenticidade da assinatura, entendida como originada de uma "falsificação grosseira da assinatura da promovente" Todavia, compreendo que, não se trata exatamente de falsificação grosseira, visto que há semelhanças entre as assinaturas presentes no documento pessoal da autora e no contrato apresentado, e, embora exista verossimilhança na narrativa do reclamado, os documentos acostados pelo Banco, isoladamente, não se revelam suficientes para confirmar a existência de contratação válida e sem resquício de fraude, isto é, o instrumento contratual contendo a assinatura da recorrente, em especial em razão do registro de que a demandante não reconhece a firma como sua, pois nega que fora a responsável pela aposição no instrumento. Nesse contexto, compreendo que apenas a produção da prova pericial se revela capaz de destramar a controvérsia acerca da autenticidade da firma em cotejo, bem como da possibilidade de ter sido copiada de outro documento original. Ressalto que de acordo com a jurisprudências das Turmas Recursais do Estado do Ceará, a realização de perícia grafotécnica somente se afigura prescindível nas hipóteses em que há evidente similitude nas firmas em cotejo ou a ocorrência de falsificação grosseira, sendo imperiosa a necessidade da produção da referida prova nos casos em que se verifica certa nebulosidade quanto à autenticidade das assinaturas, tal como ocorre no presente litígio. Destarte, para o deslinde correto da questão, apenas uma acurada perícia grafotécnica pode atestar se quem assinou o contrato foi a parte promovente, a revelar que a prova mostra-se complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna de modo algum ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por restar PREJUDICADO, reconhecendo e declarando a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
31/01/2025, 00:00