Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE
APELADO: JOANA PAULA FREITAS PEIXOTO ANDRADE RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL Nº 388/2009. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 237/1997 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Evidente o direito da promovente/apelada quanto à percepção da gratificação de titulação (especialista), visto que possui título de pós-graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, conferindo-lhe o título de Especialista, à luz do documento de ID nº 5508885, fazendo jus à gratificação prevista na Lei Municipal nº 388/2009, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base; 3. Em relação ao direito à progressão vertical, a Lei Municipal nº 237/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte/CE prevê referida benesse no 64, X, prescindindo de regulamentação posterior, configurando norma auto-aplicável; 4. Apelação Cível do Município e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e provido; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050742-66.2020.8.06.0040 COMARCA: ASSARÉ - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa oficial, para negar provimento ao apelo do município e ao reexame necessário, dando provimento ao apelatório da autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Assaré/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por JOANA PAULA FREITAS PEIXOTO ANDRADE, condenando a municipalidade a implantar a gratificação de pós-graduação por titulação (especialista) no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, indeferindo o pleito de progressão vertical. Nas razões recursais, ID nº 5509074, aduz o ente municipal que a sentença merece ser reformada, isso porque em que pese haver lei municipal prevendo a gratificação de incentivo profissional, faz-se necessário uma interpretação com observância do art. 169 da CF/88, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária do município. Assevera não possuir dotação orçamentária prévia para atender ao pleito da demandante, defendo a improcedência da lide. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença vergastada, a fim de julgar improcedente a demanda. Contrarrazões da autora (ID nº 5509084), requestando o desprovimento do apelatório. Apelatório da autora (ID nº 5507754), sustenta ser desnecessário exaurimento da via administrativa para a ajuizar ação judicial quanto à progressão vertical, sob pena de restrição de acesso à justiça e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, fato inobservado pelo juízo sentenciante. Pugna, destarte, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de conceder a progressão vertical. Nada obstante intimado, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID nº 7974600. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Com efeito, a Lei Municipal nº 388/2009, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Antonina do Norte/CE, acerca da gratificação de titula de pós-graduação prevê: Art. 32. É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, destinada ao profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo. Art. 35. A GIP, de que trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo. Percebe-se, assim, evidente o direito da promovente/apelante quanto à percepção da gratificação de titulação (especialista), visto que possui título de pós-graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, conferindo-lhe o título de Especialista, à luz do documento de ID nº 5508885, fazendo jus à gratificação prevista no art. 35, III, da Lei Municipal nº 388/2009, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base. Oportuno destacar, da exegese da norma municipal sobredita, prescindir como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta, pertinência temática, entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. No que pertine à progressão vertical pretendida pela demandante, o juízo sentenciante laborou em error in judicando quando de seu indeferimento sob fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, explico. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, art. 5º, XXXV, e também expressamente previsto no novo CPC (art. 3º, caput), prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Referida norma principiológica materializa-se sob dois aspectos, quais sejam, a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa. O primeiro enfoque é o que interessa a estes autos. Com efeito, configura-se entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Judiciário, tendo em vista lesão ou ameaça de lesão a direito, prescinde exaurir possíveis instrumentos administrativos de solução de conflito, ainda que haja viabilidade administrativa para tanto, inocorrendo impedimento com fincas a procura da tutela jurisdicional. Entretanto, confirmando a regra suso mencionada, tem-se a exceção expressamente prevista na Lex Mater em seu art. 217, § 1º3, o qual prevê a necessidade de exaurimento da via administrativa (Justiça Desportiva) como condição de se buscar a via jurisdicional. Calha mencionar, ainda, a título de exceção ao primado da inafastabilidade da jurisdição, que o STF, no julgamento do RE nº 631.240, 27.08.2014, entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de benefício previdenciário, sem o qual, faltaria interesse de agir do demandante. Comentando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, calha citar a doutrina de Fredie Didier Jr4.: Prescreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal do Brasil: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata, o dispositivo, da consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, sem peias, condicionamentos ou quejandos, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. (…) Também não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Quando assim o deseja, a própria constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. Dessa forma, prescinde de amparo legal a tese do juízo sentenciante acerca da ausência de interesse processual da autora, sob alegativa de necessidade de prévio requerimento administrativo quanto à progressão vertical, porquanto o direito material em discussão não se enquadra nas exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição anteriormente mencionadas, afigurando-se desnecessário o exaurimento da via administrativa, havendo sim, interesse processual da promovente. Desta feita, em relação ao direito à progressão vertical, a Lei Municipal nº 237/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte/CE prevê referida benesse no 64, X, prescindindo de regulamentação posterior, configurando norma auto-aplicável. Por fim, no que concerne à alegativa do município recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento das benesses, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. (grifei) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) Sobre o tema, trago à colação precedentes deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em aferir o direito do impetrante, servidor público efetivo municipal, em perceber a gratificação por titulação, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base. 2. A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os fiscais de obra lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE, serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3. In casu, da análise da documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que restou incontroverso que o servidor exerce o cargo de fiscal de obras junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e que concluiu o curso de especialização em Direito Penal e Criminologia, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0007942-35.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, Inspetor Sanitário do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base. 2. A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os Inspetores Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3. In casu, considerando que o postulante é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem, integrante dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde da Municipalidade e detém 02 (dois) títulos de especialização - Lato Sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social com ênfase em Saúde e Lato Sensu em Vigilância Sanitária e Qualidade dos Alimentos -, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada desde a data da impetração do mandamus, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011 e a Súmula 271 do STF. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária0011985-15.2019.8.06.0112,Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020) EX POSITIS, conheço dos recursos e da remessa oficial, para negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do ente municipal, e prover a apelação cível da autora. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recusais do ente municipal para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3Art. 217. (omissis) § 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e ás competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 4Curso de Processo Civil, editora JusPodivm, vol. 1, 13ª edição, 2011, p. 111-112