Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME
EXECUTADO: LUCAS TAVARES DE BARROS 07498778394 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença que tramita no Juizado Especial Cível. Determinada a intimação da parte credora para dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte, conforme se vê na movimentação de id 57218951 - Certidão. Verifica-se que inexistem bens aptos à penhora, inviabilizando assim o normal prosseguimento do cumprimento de sentença (id 37256898 ). Nessa toada, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Destaque-se que, embora formalmente se trate de um artigo posto no capítulo da execução de título extrajudicial, já é estabelecido que plenamente aplicável ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, segue enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Logo, diante da inexistência de bens a penhorar no feito, a extinção é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO CEARÁ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BARBALHA – 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R. Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000. Processo nº: 3000321-75.2021.8.06.0043 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Multa de 10%]
Ante o exposto, julgo o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE) P.R.I. Expedientes necessários. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Barbalha, 31 de março de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baturité, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito