Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE MACIEL JACOME VIEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PROVENTOS DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 531/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 7037863. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria José Jácome Vieira em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a repetição das verbas recebidas a título de adicional noturno nos proventos de aposentadoria da autora, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados. Em sentença (id. 6648494) a 8 Vara da Fazenda Pública julgou o pedido da autora parcialmente procedente nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para determinar a declaração de inexistência de débito e o reembolso dos valores já retidos desde agosto de 2019, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, o que faço nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0227498-47.2020.8.06.0001 Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 6648498) alegando que o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo e que a decisão de concessão dependerá de ato do Tribunal de Contas do Estado, a não aplicação do art. 54 da Lei 9784/1999, a possibilidade de compensação previdenciária, a inexistência de boa-fé da autora e a vedação do enriquecimento ilícito e a inexistência de afronta ao devido processo legal. Contrarrazões não apresentadas (id. 6648501). Parecer do Ministério Público se desvinculando do feito (id. 7945952). Decido. Na presente ação se discute a licitude do desconto nos proventos de inatividade da Autora. Em síntese, Maria José Maciel Jacome ajuizou a presente ação ordinária alegando ser servidora pública estadual aposentada. Aduz que à época do seu pedido de aposentadoria, em julho de 2010, os proventos da autora eram compostos pelo vencimento base, adicional noturno e gratificação de risco de vida. Aduz que a servidora obteve a concessão de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir de 26/07/2010 (ato do dia 16/08/2011), conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado em 27/02/2012. Esse ato concedia, como de direito, proventos integrais à servidora, inclusive o adicional noturno. Alega a autora que, 22 em setembro de 2014 foi publicado outro ato que tornou sem efeito a aposentadoria da autora e concedeu nova aposentadoria, contudo, foi retirada dos proventos da servidora a remuneração referente ao adicional noturno a contar de abril de 2014. Dessa forma, aduz que teve um considerável decréscimo (cerca de 20%) em seus rendimentos, posto que a partir de outubro de 2014 deixou indevidamente de auferir o valor referente ao adicional noturno. Ocorre que com a remessa dos fólios administrativos para o Tribunal de Contas foi identificado o pagamento indevido de vantagem adicional noturno, tendo então a Autora recebido o ofício nº 247/2019 da CPREV, de 09/07/2019 (id. 6648232), informando que foi gerada uma diferença de R$ 18.688,63 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) a ser restituída ao SUPSEC, gerido pela SEPLAG, o que seria descontado a partir de agosto de 2019, em 73 parcelas de R$ 256,01 (duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo). Junto com o ofício, o requerente recebeu uma planilha de implantação demonstrando os valores a restituir pagos até novembro de 2014. PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o recorrente, ao efetuar os descontos nos proventos da autora, em decorrência de pagamentos indevidos. Ocorre que neste processo há questão prejudicial em desfavor da Fazenda Pública. Primeiro, é importante ressaltar que não se discute a prescrição para rever o ato administrativo da aposentadoria, que conforme a jurisprudência é ato complexo e que se perfectibiliza com o registro do Tribunal de Contas, se são devidas ou não determinadas rubricas ou enquadramento. Doutro lado, o Estado do Ceará busca o ressarcimento de valores que aduz terem sido indevidamente pagos ao Recorrido, por erro da Administração.
Trata-se de demanda com caráter eminentemente patrimonial, em que se aplica a regra da prescrição quinquenal, e como se tratam de prestações de caráter sucessivo, vencem mês a mês. Conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, que com base no julgamento proferido pela Suprema Corte (RE n. 669.069/MG), submetido ao rito da repercussão geral, firmou-se no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Posteriormente, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475, relator para acórdão, o Min. Edson Fachin: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.". Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.559.407/SC, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/05/2018). Logo, frise-se que não se está a questionar o direito da Administração revisar os seus atos. Entretanto, o Estado do Ceará deve observar os prazos prescricionais estabelecidos em lei, sob pena de violação da segurança jurídica e da boa fé. Portanto, considerando que o Recorrente teve ciência do ato administrativo que determina a restituição ao erário apenas em 09/07/2019 (id. 6648232), entendo que estão fulminadas pela prescrição as parcelas de adicional noturno percebidas pela Autora, até 08/07/2014. Portanto, passo a dirimir se são devidas as parcelas recebidas posteriormente ao referido marco temporal. Consigno que na planilha do Ofício nº 247/2019 - CPREV, consta o pagamento das parcelas de agosto, setembro e novembro de 2014 posteriormente ao marco temporal da prescrição quinquenal. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo nº 531/STJ "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Estando o servidor de boa fé ao receber valores a maior, por erro exclusivo da Administração Pública, não há ressarcimento ao erário. Consigno o julgamento do Resp 1769306/AL e Resp 1769209/AL (Tema 1.009) ocasião em que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Ocorre que os efeitos definidos no representativo da controvérsia (Tema 1009), somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/05/2021. Doutro lado, a presente ação foi distribuída em maio de 2020. A distribuição da demanda em momento anterior a fixação do tema 1009 impede a sua aplicação, logo, não havendo por parte da servidora má-fé que levou a erro a Administração, sendo o equívoco de sua única e exclusiva responsabilidade que efetuou o pagamento a mais dos valores devidos. Pelo exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora