Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Elias Fernandes Soares
REU: Tribunal de Contas dos Municipios do Ceara e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Elias Fernandes Soares, nos autos qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária Anulatória de atos jurídicos administrativos contra o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ente público despersonalizado. Narra o autor que, em 14 de maio de de 2003, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, apreciou o Pedido de Reexame nº 28233/02, interposto contra o Acórdão nº 856/03 relativo ao Processo de Licitação nº 8874/99, de assessoria contábil e contratação de serviços de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Chorozinho, relativo ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do ora autor. Na ocasião, julgou não conhecer o reexame e determinou a imputação de débito e a aplicação de multa dos atos praticados pelo promovente à frente da Câmara Municipal de Chorozinho. Alega que a decisão violou normas legais, quais sejam, aquelas atinentes ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao direito de defesa, diz que lhe foi negada a realização e acompanhamento de técnico contábil. Entende o requerente que a decisão atacada é extemporânea, pois foi tomada fora do exercício financeiro em que foram apresentadas as contas. Cita o artigo 42, IV, da Constituição do Estado do Ceará. Diz também que a decisão não está fundamentada. Destaca a inexistência de irregularidades no processo licitatório julgado pelo TCM. Ao final, pede que anulação do ato administrativo em referência, constante o Acórdão nº 856/2003 e Acórdão 1699/2002 da lavra do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual concluiu pela ilegalidade do processo de licitação junto à Câmara Municipal de Chorozinho para o exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do autor e que decretou a imputação de débito e aplicação de multa. Gratuidade judicial deferida ID51573938. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará ID 51573944. Preliminarmente, o Estado do Ceará alega conexão deste feito com ações já ajuizadas por outros membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Chorozinho, os quais respondem juntamente como autor pelo processo administrativo junto ao TCM. Diz que tais ações possuem idêntico conteúdo, com pleito de anulação dos acórdãos indicados na peça inicial deste processo. Outrossim, aduz a ilegitimidade passiva do TCM, sua ausência de personalidade jurídica e, no caso concreto, de personalidade judiciária. Na sequência, argumenta pela impossibilidade de verificação de mérito dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios. Em seguida, o Estado do Ceará afirma a legalidade do Acórdão nº 856/2003 no que se refere ao prazo de sua emissão, bem como entende bem fundamentada a mencionada decisão. Alega que o requerente exerceu o seu direito de defesa e que as irregularidades apontadas no processo licitatório de fato existiram. O promovido pediu então o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, pela improcedência do pleito inicial. Réplica apresentada ID51574659. A título de produção de provas, o requerente solicitou a realização de perícia técnico contábil (ID 51574668). Perícia deferida e perito indicado ID 51574670. Processo paralisado por falta de iniciativa das partes e de impulso oficial. Algumas vezes intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento da demanda. Depois do último despacho nesse sentido, ocorrido em 15 de setembro de 2021 ID 51572609, as partes foram intimadas por meio de seus representantes legais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito e nada disseram. Decisão de ID nº 56825159 analisou as preliminares suscitadas pelo promovido, saneou o feito e determinou o prosseguimento, caso as partes, depois de intimadas pessoalmente, manifestem interesse. Devidamente intimada, por carta precatória (ID nº 58431364), a parte autora permaneceu silente. Relatados em sinopse, passo à decisão. Analisando-se os autos depreende-se que houve abandono de causa, posto que apesar de devidamente intimado, conforme atesta certidão do Oficial de Justiça de fls. 09 do ID nº 58431364, não houve manifestação do autor que demonstrasse seu real interesse em prosseguir com o tramite do feito. Sobre o tema, cumpre destacar que se a parte autora foi intimada pessoalmente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, tornou-se inviável a prestação jurisdicional, evidenciando claro desinteresse pela causa, sendo correta a extinção do processo pelo abandono da causa. Nesse sentido, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, quando fica claro o total desinteresse da parte para dar curso ao processo. Vejamos posicionamento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC. 3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida que se impõe. 4. Conforme precedente, não se aplica a Súmula 240 do e. STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, se este não foi citado. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF - APC: 20140710234992, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. DESÍDIA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). (TJMT - APL: 972532017, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Publicação: 13/11/2017) Ex positis, diante do abandono da causa, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a parte autora em custas e honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o valor da causa ter sido atribuído em valor irrisório. Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme determinação do Art. 98, §3º, do CPC/2015. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo desta unidade e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0698957-45.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] Intime-se. Fortaleza, 26 de maio de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua