Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DA NÃO CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA ALÉM DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. JOSE ELISVONALDO TEIXEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. Arguiu a promovente em sua peça inicial que identificou uma transferência bancária via PIX no dia 23/02/2022, no valor de R$ 1.477,00 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais), para a pessoa de HUGO AVELINO DA COSTA. Afirma ainda que desconhece a referida transferência via PIX, haja vista nunca realizou a mesma, tampouco conhece o referido destinatário, e que tentou obter solução administrativa, porém, após análise da promovida, esta concluiu pela regularidade e pela inexistência de fraude. 02. A peça inicial veio instruída com documento comprobatório da transferência (ID 4386283), boletim de ocorrência (4386287) e protocolos de tentativa de solução administrativa. (ID 4386284) 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade/inexistência da operação bancária supracitada, a devolução dos valores pagos e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 4386291), a instituição financeira alega culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, aduzindo que a parte autora realizou a referida transferência e que a transação ocorreu mediante login e senha através do APP, além de não ter havido troca de senha no webbanking, razão pela qual sustenta a inexistência de dever de indenizar. 05. Sobreveio sentença (id 4386303), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a nulidade da transferência bancária fraudulenta, bem como condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, o valor do que foi descontado indevidamente. Entretanto, denegou o pedido de indenização por danos morais. 06. Em seu recurso inominado (id 4386305), a promovente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial com a concessão da indenização por danos morais. 07. Contrarrazões apresentadas sob o ID 4386310 para manutenção da sentença. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10. Anote-se, de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório e que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo reconhecida a fraude na transferência do valor referido. 11. Dessa forma, tem-se que estão comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes. Com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme asseverado em sentença a condenação da promovida à restituição do valor transferido da conta bancário do promovente. 12. Avançando na apreciação da matéria controversa, referente à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos não são suficientes para causar danos de ordem moral, devendo ser mantida a sentença. Isso porque as cobranças indevidas, bem como danos materiais por si só, não têm o condão de gerar danos morais quando desacompanhada de negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, de cobrança vexatória ou de qualquer outro ato que afetasse direitos da personalidade do recorrido. 13. Com efeito, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela recorrente, o caso em tela não se mostra passível de indenização, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 14. Dessa forma, no caso concreto, a aludida transferência indevida, por si só, caracteriza mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. A recorrente somente fez prova da transferência indevidas, um dano material, não apresentando outras situações que ensejem o dano extrapatrimonial. Assim, a transferência, mesmo posteriormente declarada indevida, estão dentro do aspecto referente ao contratempo e dissabor, não alcançando a esfera do dano moral. 15. Nesse sentido, mutatis mutandis,: [...] Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. 16. Logo, em que pese o reconhecimento de que a transferência é indevida, não há, no caso concreto, nenhum outro elemento que evidencie a ocorrência de danos morais. Registre-se ainda que o valor transferido não representa valor tão elevado, já tendo sido a promovida condenada a restituição o valor, medida que se mostra suficiente para o caso. 17.
Diante do exposto, deve-se manter integralmente a sentença, que declarou a nulidade da transferência bancária fraudulenta, bem como condenou a parte promovida a restituir, de forma simples, o valor do que foi descontado indevidamente e denegou o pedido de indenização por danos morais. 18. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente mantendo a sentença atacada, em todos seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 20. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
11/12/2024, 00:00