Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ANTÔNIA ELIZANGELA FARIAS DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA A FUNÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS A O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO DAS FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1 - As provas dos autos demonstram que a autora foi contratada temporariamente pelo Município de Santa Quitéria na função de assistente social, durante os anos de 2017, 2018 e 2019, consoante documentos anexados. 2 - O Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a autora adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta. Por outro lado, o ente público não foi exitoso em desconstituir as alegações autorais, descumprindo o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 3 - Em julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores têm direito às verbas de FGTS (tema 551). 4 - Apelação conhecida e desprovida. Majoração do percentual de honorários, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000022-67.2023.8.06.0160
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, tendo como apelada Antônia Elizangela Farias de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança nº 3000022-67.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora Antônia Elizangela Farias de Sousa o FGTS referente ao período compreendido entre 15/03/2017 a setembro/2017, janeiro/2018 a dezembro/2018, janeiro/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a dezembro/2020, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal." (ID 7550368). Integro, no que pertine, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 7503956):
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIA ELIZANGELA FARIAS DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido de maio de 2017 até dezembro de 2020, na função de assistente social, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários. Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional durante o período trabalhado e não lhe foi pago o décimo terceiro salário nos anos de 2017, 2018 e 2019. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período trabalhado, e do décimo terceiro salário dos anos de 2017, 2018 e 2019, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 53672495. Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 56871906 alegando preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, aduz a improcedência do pedido. Intimada (ID 3816996), a parte autora não apresentou réplica (ID 58055710). Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (IDs 3987179 e 3987980), as partes nada requereram (ID 59008247). Inconformado, o ente municipal se insurge contra a sentença que reconheceu o direito da autora de receber o saldo FGTS, sob a alegação de que a contratação temporária teria sido realizada de acordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, não sendo o caso, portanto, de nulidade do contrato a incidir ao pagamento do FGTS. (ID 7550372) Em contrarrazões, a autora aduziu que faz jus ao FGTS, requestando o desprovimento do apelo (ID 7550376). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto em processo semelhante (nº 0052643-42.2021.8.06.0167), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a apelada faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas em virtude da nulidade do contrato temporário. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários, determinou o pagamento do saldo de FGTS. Alega, para tanto, a regularidade da contratação da autora, sustentando que a servidora não faria jus ao pagamento do FGTS. As razões recursais são, contudo, descabidas. De saída, verifica-se que as provas dos autos demonstram que a autora foi contratada temporariamente pelo Município de Santa Quitéria na função de assistente social, durante o período de 2017, 2018 e 2019. Nesse passo, tem-se que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, se constituindo o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No tocante ao vínculo sob contrato temporário, para ser considerado válido, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Com efeito, o Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a autora adunou provas suficientes da contratação temporária, implicando o reconhecimento da irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade a justificar tal conduta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral, tinha firmado o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Entretanto, em recente julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de nulidade do contrato temporário, os servidores têm direito as verbas de FGTS (tema 551). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'. (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) [grifei] Seguem precedentes da 2ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o município apelante. 3. É cediço que a contratação de servidores temporários serve para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema 612). 4. No presente caso, evidencia-se que inexistiu excepcionalidade no exercício das atribuições da contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário, que de fato, importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período. 5. Desta forma, a promovente faz jus ao FGTS referente ao período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6. Sentença acertada. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. (Apelação Cível - 0000194-92.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO REQUESTADA NA EXORDIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DA AÇÃO. JULGAMENTO COM ARRIMO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.066.677. TEMA 551. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSOS APELATÓRIOS PREJUDICADOS NO MÉRITO. AÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(...)3. JULGAMENTO DE MÉRITO 3.1. Quanto à nulidade das sucessivas contratações esclareça-se que a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego público se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. 3.2. Ocorre que, no caso em exame, o autor exerceu a função de Motorista de ônibus escolar, que não ostenta caráter de excepcionalidade ou imprescindibilidade. Ademais, foram realizadas sucessivas contratações desde o ano de 2011, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. 3.3. A Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor (grifou-se): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Dessarte, assiste direito ao requerente de receber as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de 16.05.2011 a março/2015, não tendo o recorrido carreados aos autos prova hábil a desconstituir tal pretensão. 3.4. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, esta com termo inicial a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 3.5. Recursos apelatórios conhecidos e providos. Ação, cuja pretensão se julga procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. (Apelação Cível - 0015281-21.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) [grifei] Por consectário, a sentença deve ser ratificada quanto ao pagamento do FGTS, posto que ficou comprovada a contento a contratação temporária e sua nulificação.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para desprovê-la. Majoração do percentual de honorários, de 10% (dez) para 11% (onze) do proveito econômico, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora