Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001895-68.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: AFONSO ERIK SANTOS FERREIRA PROMOVIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA
Vistos, etc. Narra a parte autora que realizou um contrato de arrendamento com a Instituição Financeira demandada para aquisição de um veículo marca Fiat, Modelo Palio Fire, 1.0 A4C; no entanto, no ato da concretização, foi exigido o pagamento de valores considerados abusivos, tarifas cobradas indevidamente e sem o conhecimento do demandante, referente ao Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.226,44 e Tarifa de Avaliação, no importe de R$ 550,00; que, diante da situação em epígrafe, em nenhum momento visa desconstituir os termos do contrato que possam ensejar direta ou indiretamente o seu não pagamento; busca seu fiel cumprimento, mas com a estrita observância das normas e parâmetros legais.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação, postulando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 3.552,88 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros e correções monetárias desde a data da assinatura do contrato, referente ao dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 13.552,88. Infrutífera conciliação, as partes informaram não ter provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide. A promovida apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que, dos documentos vinculados aos autos, o contrato objeto da presente demanda pertence ao Banco Itaú. Defende a ausência de falha na prestação de seus serviços, o descabimento do pedido de indenização por dano material e moral. Requer seja indeferido o benefício de justiça gratuita ao requerente e a improcedência da ação, devendo a parte autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência. Não houve Réplica. É o breve relato. Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Analiso inicialmente a preliminar arguida. No caso dos autos, verifica-se das provas produzidas pelo próprio autor, que a Instituição Financeira que integra o polo passivo da demanda não foi a responsável pelo financiamento do veículo, nem pela emissão da Cédula de Crédito Bancário celebrada, não possuindo a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento nenhuma relação jurídica com o autor. Na realidade, o contrato de financiamento foi realizado com o Banco Itaú Unibanco, sendo incabível requerer da instituição financeira demandada a restituição de valores ou revisão de um contrato que não lhe pertence. E isto porque são pessoas jurídicas distintas e absolutamente independentes entre si, cada uma com CNPJ, patrimônio próprio e centro de imputação dos seus direitos e obrigações próprias, não sendo possível imputar qualquer responsabilidade à financeira promovida quanto a suposto dano causado ao autor. A título de ilustração, a promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A é subsidiária do Banco Santander S/A e utiliza a marca "Santander Financiamento", integrando o mesmo grupo econômico do Banco Santander. Ilegitimidade passiva da promovida que ora se impõe, julgando-se, por consequência, a ação extinta sem mérito. Isto posto, acolho a preliminar apresentada pela promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc)
20/03/2023, 00:00