Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. DESVIO DE FINALIDADE. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 555, DO CÓDIGO CIVIL. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em discussão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200172-12.2022.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Doação]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda (id. 11242900), visando obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, em síntese, julgou procedentes os pedidos da "ação de reversão de bem imóvel ao patrimônio público", ajuizada pelo Município de Paraipaba contra o ora recorrente. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: O STJ já decidiu que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). É justamente o caso que se afigura na espécie. Isso porque o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial, por reputar que a prova documental coligida se mostrava suficiente para formar seu convencimento acerca da matéria fática discutida. A bem da verdade, verifica-se que ambos os meios de prova mencionados se revelam dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados podem ser plenamente evidenciados através de documentos ou de prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise). Assim sendo, impõe-se rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de prescrição: Reconhecer o mero decurso do tempo na posse do bem como fator causal de aquisição da propriedade significaria admitir a prescritibilidade de imóvel público, em clara e evidente afronta ao ordenamento jurídico. Destarte, prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade, tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos. Preliminar rejeitada 4. Mérito da causa: Das inúmeras imagens colacionadas aos autos, vê-se, que o imóvel doado consiste em uma edificação onde hoje funcionam diversos pontos comerciais. O edifício encontra-se identificado nos serviços de busca e geolocalização disponíveis na internet como "Terminal Rodoviário". Há inclusive placa oficial de inauguração, datada de 24.6.2000, com os seguintes dizeres: "Terminal Rodoviário - Humberto Vieira Pessoa / Convênio Sílvio Rui Empreendimentos e Prefeitura Municipal de Paraipaba". (vide id. 11242840 e 11242833). Nada obstante isso, da prova documental coligida (em especial das fotografias juntadas), verifica-se que inexistem elementos concretos visíveis, hábeis a comprovar o funcionamento atual de um terminal rodoviário ou mesmo de estabelecimento similar, vale dizer: não se visualizam, no imóvel, traços distintivos de um equipamento público desta natureza, como, por exemplo, espaço de estacionamento ou vias de passagem de veículos; assentos de espera, catracas, corredores, espaços para acomodação de passageiros, ou carrinhos para o transporte de cargas e bagagens. Não se divisa da prova produzida, com efeito, o registro de chegadas e partidas de veículos de transporte, nem fluxo de embarque e desembarque de viajantes ou passageiros, como ocorre em terminais, ou seja: falta a demonstração de que ali se realizam as atividades típicas e cotidianas de uma estação viária. A bem da verdade, o que se observa nitidamente é que no local do terreno público doado se encontram diversos estabelecimentos comerciais exercendo as mais variadas atividades - tais como "bomboniere", bar, lanchonete, loja de eletrônicos, mercado hortifruti, loja de roupas, entre outros - as quais não se identificam, de forma alguma, com o escopo específico colimado pelo legislador municipal para o imóvel doado. Infere-se, pois, que, embora tenha construído uma edificação destinada a funcionar, inicialmente, como terminal rodoviário, o donatário não conferiu ao imóvel objeto da lide o fim descrito na lei que autorizara a doação (art. 3º, da Lei 222/99), restando suficientemente comprovado, no caso, o desvio de finalidade, situação concreta a justificar a revogação da doação e a restituição da posse do bem ao município autor, ora recorrido, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Por fim, anote-se que eventual pretensão indenizatória voltada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo recorrido não se insere no objeto da presente demanda, uma vez que o recorrido não propôs reconvenção, nem formulou pedido contraposto em sede de contestação, tratando-se, portanto, de questão que, se cabível, dever ser discutida no bojo de ação própria. 5. Reforma da sentença de ofício: À luz do art. 20, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), reforma-se a sentença impugnada tão somente para garantir a eventuais locatórios e terceiros de boa-fé o prazo de 30 (trinta) dias corridos - contados da inequívoca ciência deste ato decisório - para desocupação do imóvel, se assim o for determinado pelo ente público. Com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC reforma-se a sentença para determinar que a base de cálculo dos honorários será o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que esta foi a importância declarada na Escritura Pública de doação (id. 11242685) para o negócio jurídico objeto da lide. Referida quantia deverá ser atualizada, fixando-se o percentual de honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação, para negar provimento ao recurso e reformar a sentença de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda (id. 11242900), visando obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, em síntese, julgou procedentes os pedidos da "ação de reversão de bem imóvel ao patrimônio público", ajuizada pelo Município de Paraipaba contra o ora recorrente. Eis o dispositivo da sentença (id. 11242896): "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de REVOGAR a doação feita pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE à Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários LTDA, referente ao terreno situado no distrito sede, com frente para rua: Joaquim Braga, lado sul, fazendo esquina com as ruas: Brasilice Braga, pelo lado leste e Antônio Euzébio pelo lado oeste, medindo 82,OOM de frente por 33,OOM de fundos, perfazendo uma área total de 2.706 m2, limitando-se ao Norte, com a mencionada rua Joaquim Braga, ao Sul, com o terreno remanescente onde hoje encontra-se o galpão da feira, ocupado pela Prefeitura Municipal de Paraipaba, a Oeste, com a mencionada rua Antônio Euzébio, e ao Leste, com a citada rua Brasilice Braga, situado neste Município, prevista na Lei Municipal nº 222/1999. Via de consequência, DECLARO O MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE como legítimo proprietário e possuidor da referida área, determinando a expedição de mandado de cancelamento de registro da doação ao cartório competente, com o retorno do imóvel ao domínio do AUTOR, bem como baixa de todos os gravames anotados na matrícula do referido bem em decorrência deste processo judicial." Ao assim decidir, o magistrado de piso considerou, em suma, que: (i) o imóvel objeto da lide fora doado pelo município ao apelante, por meio da Lei Municipal nº 222/1999, que autorizava a doação do bem para a finalidade específica de construção de uma estação rodoviária; (ii) a referida lei previu reversão do bem ao domínio do ente público, se no prazo de um ano não fosse atendido o objeto da doação; (iii) no caso, se verificou o flagrante descumprimento do encargo, uma vez que a finalidade pretendida para o bem nunca se realizou, incidindo, assim, o disposto nos artigos 555 e 562, do Código Civil. Inconformada com o resultado do julgamento, a parte promovida interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, aduz que a pretensão do município se encontra fulminada pela prescrição. Quanto a este ponto, aduz que deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 c/c art. 2.028, do Código Civil. Contudo, sustenta que, mesmo em se aplicando o prazo vintenário, a pretensão remanesceria prescrita, porquanto a ação de origem somente fora ajuizada em 26/05/2022, mais de 20 (vinte) anos da aprovação da lei que determinara a doação do imóvel. Ainda em sede de preliminar, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, e, por consequência, a nulidade da sentença impugnada. Nesse tocante, alega que requereu a realização de prova testemunhal que atestasse a existência do referido terminal rodoviário no local dos fatos, porém, o magistrado dispensou a realização de tal prova e procedido ao julgamento antecipado do mérito causa, "tendo por inexistente uma obra de construção civil com mais de dois mil metros quadrados de área construída" No mérito, narra que o imóvel foi objeto de doação, tendo passado ao patrimônio do particular mediante a realização da obra compromissada. Diz inexistir "gerência" ou "administração" de bem público por particular, mas "efetiva transferência de propriedade do imóvel indicado" e sobre o qual foi erigido um prédio para o uso da população local e exploração de terminal rodoviário. Argumenta que o ônus da prova do desvio de finalidade incumbe à administração pública. Ressalta que o objetivo da municipalidade é enriquecimento sem causa às custas do patrimônio particular, já que pretende retirar a propriedade imobiliária da parte recorrente sem qualquer contrapartida indenizatória, embora haja demonstração evidente de construção no local. Defende que, se pretendesse o ente público seguir a legalidade estrita, deveria proceder ao adequado comando legislativo de desapropriação, jamais pela via oblíqua e inverídica da reversão, estando esta última ausente justa causa para sua projeção, ou mesmo proceder à abertura procedimento administrativo sobre eventual desvio de finalidade, o que jamais foi sequer apontado a legitimar sua atuação judicial. Ao final, o recorrente postula: "DO EXPOSTO, e confiante no elevado espírito de Justiça imbuído a este E. Tribunal, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para, sucessivamente, decretar a prescrição do direito vindicado na inicial (art. 205 do CCiv), julgando-se extinta a ação nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (com resolução de mérito); rejeitada a prescrição, seja reconhecido o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem oportunização da prova à parte interessada (art. 355, inc. 33 I, do CPC), cassando-se o decisório apelado e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual; no mérito, restando devidamente comprovado o fato obstativo do direito autoral, pela incontroversa construção no imóvel doado (art. 374, inc. 36 III, do CPC), ausente discussão sobre o desvio de finalidade, seja reformada a decisão de piso para que o pedido de reversão seja julgado improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; mantida a procedência do pedido de reversão, seja reformada a decisão de piso para a 3 determinação de apuração de justa indenização à proprietária do imóvel, ainda que em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa sobre as obras existentes no local (art. 884 do Código Civil), condenando-se, em todos os casos, a municipalidade nos 6 ônus sucumbenciais de estilo." O Município de Paraipaba apresentou resposta em id. 11242909. Em síntese, aponta que: (i) o apelante não apresentou em sua contestação provas de que o objeto e finalidade da doação foram cumpridos; (ii) até a presente data, o objeto da doação autorizada pela Lei Municipal nº 222/1999 não foi atingido, pois a única finalidade da parte ré é permanecer com o bem público para locupletar-se; (iii) ao invés de ter construído uma Estação Rodoviária beneficiando o interesse público local, o recorrente cobra inúmeros aluguéis cujos serviços são: depósitos de bebidas; consultas de oftalmologia; bares, lojas de eletrônicos, lojas de roupas, calçados e outros; (iv) a doação sempre pode ser revogada na hipótese de inexecução do encargo; (v) o edifício construído pelo recorrente não atende às finalidades de uma estação ferroviária, sendo devida a reversão da doação anteriormente efetivada em prol do apelante; (vi) a Lei que autorizara a doação é clara ao determinar que o não cumprimento das obrigações e a não utilização do bem doado para os fins e forma a que se propõe, ensejaria o retorno do bem ao patrimônio público; (vii) está amplamente comprovado o desvio de finalidade que fundamenta o pedido do município; (viii) a ausência de terminal rodoviário prejudica o interesse público e provoca dano à toda a coletividade; (ix) não há falar-se em prescrição de pretensão que tenha por objeto a proteção do patrimônio público, como é o caso. Pugna, assim, pela rejeição do apelo, com integral manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de sua 26ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, no sentido de reconhecer a prescrição do direito do Município de Paraipaba requerer a revogação da doação, haja vista o disposto no art. 205, do Código Civil de 2002. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: A apelação é cabível na espécie e foi interposta, dentro do prazo legal, por parte legitimada. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, nem fatos supervenientes a obstar o julgamento de mérito. Há interesse na concessão da tutela jurisdicional pleiteada. As razões recursais apresentadas são idôneas à impugnação do ato decisório. Preparo comprovado em id. 11242903, fl. 72. Competência da 2ª Câmara de Direito Público firmada em distribuição por sorteio, na forma do art. 15 c/c art. 67, do Regimento Interno do TJCE. Assim sendo, uma vez atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente apelação. 2 - Mérito Recursal: Preliminar de cerceamento de defesa: A respeito da admissibilidade dos meios de prova, o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, como destinatário da prova, o juiz é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Assim, o Tribunal da Cidadania considera não haver cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Da mesma forma, o STJ já decidiu que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). É justamente o caso que se afigura na espécie. Isso porque o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial, por reputar que a prova documental coligida se mostrava suficiente para formar seu convencimento acerca da matéria fática discutida. A bem da verdade, verifica-se que ambos os meios de prova mencionados se revelam dispensáveis no contexto dos autos, haja vista que os fatos alegados podem ser plenamente evidenciados através de documentos ou de prova documentada (aí incluída a comprovação feita por registros fotográficos, como se teve à plenitude no caso em análise). Assim sendo, impõe-se rechaçar a hipótese de cerceamento de defesa. II. Preliminar de prescrição: Sabe-se que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião, conforme norma expressa nos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição de 1988. Confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTICULAR. INTERESSE PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DE CUSTÓDIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RETROCESSÃO DOS BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. a) A Administração Pública pode fazer doações com encargos de bens móveis ou imóveis públicos, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse coletivo. Em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade do seu descumprimento. b) No caso, o Agravante, devido à urgência de utilização do imóvel para a construção da nova Casa de Custódia, requereu a reversão do mencionado bem público, considerando a ausência de utilização do imóvel, nos termos acordados. c) E, realmente, na doação de imóvel público com encargo, visando atender ao interesse público, o descumprimento das condições impostas gera, automaticamente, a reversão do bem ao patrimônio do Município, assegurando-se a função social da propriedade. d) Vale frisar, ainda, que, apesar da decisão agravada se fundamentar no sentido de que a ação de anulação ou reversão do bem público por descumprimento do encargo estaria sujeita ao prazo prescricional previsto para as ações pessoais, entendo que a retomada de imóvel público é imprescritível. Prescritível pode ser, ao contrário, a exigência do encargo. e) Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da Republica, os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, que é uma modalidade de prescrição aquisitiva da propriedade. Daí decorre a imprescritibilidade das ações que visam à retrocessão dos bens públicos. f) Nesse contexto, a presente Ação de reversão do bem público por descumprimento do encargo é imprescritível, de modo que deve ser deferida, em sede de cognição sumária, a tutela recursal, autorizando-se a utilização do bem pelo Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030611-85.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.04.2019) (TJ-PR - AI: 00306118520188160000 PR 0030611-85.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DOAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. REVERSÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. I - Consoante certidão de ônus, a doação do imóvel pelo Distrito Federal à particular foi realizada com condição resolutiva, consistente na obrigação de apresentar carta de habite-se ou documento equivalente, no prazo de 5 anos, a contar da data da escritura. A inércia da donatária em cumprir o encargo gerou a reversão automática do imóvel ao patrimônio público, o qual é insuscetível de aquisição por usucapião. Arts. 102 e 555 do CC e arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF.. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07064554820178070009 DF 0706455-48.2017.8.07.0009, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO IMÓVEL PÚBLICO - DOAÇÃO COM ENCARGO - NÃO CUMPRIMENTO - PREVISÃO LEGAL - REVERSÃO - IMPRESCRITIBILIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das características dos bens públicos é a imprescritibilidade, ou seja, eles não podem ser adquiridos pelo instituto da usucapião, o que vem expressamente vedado pelos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. O descumprimento dos encargos estabelecidos na Lei de Doação de Bem Público implica na reversão, de forma automática, do bem, ao patrimônio público, ou seja, se opera de pleno direito, não havendo, por essa razão, também, se falar ou admitir que se cogite a ocorrência de prescrição. (TJ-MT - AC: 10028774520218110011, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/08/2023) Veja-se que, no caso, a apelante invoca direito propriedade sobre o bem objeto da lide, em virtude de doação com encargo efetuada no ano de 2004. Entretanto, reconhecer o mero decurso do tempo na posse do bem como fator causal de aquisição da propriedade significaria admitir a prescritibilidade de imóvel público, em clara e evidente afronta ao ordenamento jurídico. Destarte, como bem se destacou em julgado retro transcrito, prescritível é apenas a exigibilidade do cumprimento do encargo, na forma dos prazos delineados em lei, mas não a pretensão de retorno do bem ao patrimônio municipal, em caso de desvio de finalidade, tendo em vista a proibição legal à usucapião dos bens públicos. É de se repelir, portanto, a alegativa de prescrição no caso. III. Mérito da causa: Extrai-se dos autos que o Município de Paraipaba propôs demanda visando revogar doação de bem imóvel efetuada em favor da parte apelante, Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda. A ação se fundamenta, em síntese, no argumento de que a donatária não cumpriu o encargo previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 222/99, que autorizara a referida doação. Eis o que reza o diploma legislativo em tela: "O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAIPABA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIPABA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica autorizado o Município de Paraipaba(Ce), por seu Prefeito Municipal, efetuar doação de cessão de direitos de posse, do imóvel abaixo discriminado: "Um terreno situado no distrito sede deste Município, com frente para rua: Joaquim Braga, lado sul, fazendo esquina com as ruas: Brasilice Braga, pelo lado leste e Antônio Euzébio pelo lado oeste, medindo 82,OOM de frente por 33,OOM de fundos, perfazendo uma área total de 2.706 m2, limitando-se ao Norte, com a mencionada rua Joaquim Braga, ao Sul, com o terreno remanescente onde hoje encontra-se o galpão da feira, ocupado pela Prefeitura Municipal de Paraipaba, a Oeste, com a mencionada rua Antônio Euzébio, e ao Leste, com a citada rua Brasilice Braga - imóvel esse adquirido em maior porção conforme escritura pública de cessão de direitos de posse lavrada nestas notas (Cartório Damasceno Neto - 2° Oficio), em data de 23 de novembro de 1.998, no livro de atos diversos de n° 04, termo 102, fis., 213-215v". Art. 2° - A autorização de doação do terreno a que se refere o artigo anterior, terá como finalidade especifica a construção de uma estação rodoviária em Paraipaba. Parágrafo Único - A doação a que se refere esta lei, será precedida de avaliação e licitação pública. Art. 3º - O instrumento de doação deverá conter obrigatoriamente cláusula de reversão do bom ao domínio da municipalidade, se acaso for desviada sua finalidade ou, se no prazo de um ano da doação, não se houver atendido o objeto da doação. Art. 4º - O Prefeito Municipal de Paraipaba, providenciará todos os atos necessários a realização e efetivação da doação autorizada por lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO MUNICIPAL DE PARAIPABA, aos 07 dias do mês de Junho de 1.999" De antemão, cumpre observar que o estatuto normativo acima transcrito (id. 11242686) não deixa margem à dúvida, ao preceituar, em seu art. 1º, que o Município de Paraipaba ficara autorizado a "efetuar a doação da cessão dos direitos de posse" do terreno nela discriminado. Deste modo, para além da imprescritibilidade dos imóveis públicos, aspecto já destacado acima, faz-se importante consignar que não cabe, no presente caso, encetar discussão sobre a propriedade do bem, porquanto a Lei nº 222/99 é cristalina ao estabelecer que a doação estava limitada a direitos exclusivamente possessórios não avançando sobre o domínio do imóvel, que remanesceu (e ainda remanesce) pertencente ao patrimônio municipal, embora exercido o jus possidendi pelo donatário. Posta esta premissa, vê-se que o diploma legal condicionou a doação ao cumprimento de um encargo específico, a saber a construção de uma estação rodoviária no local do terreno e à manutenção de sua finalidade. Elucidativa é a lição de Nery Júnior e Rosa Nery sobre as doações onerosas (com encargo ou modais): " Nas doações onerosas, ou seja, as doações com encargo ou modais ( CC 553 ), o doador impõe um fazer ao donatário, que deve cumpri-lo para que a vontade do doador se cumpra conforme expedida. (Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-das-obrigacoes-dos-contratos-e-da-responsabilidade-civil/1620615893.) Deve-se averiguar se, no caso, está comprovada ou não a inexecução do encargo estipulado. A parte promovente assevera que o objetivo da doação nunca foi atingido. A promovida, ao contrário, defende que ser fato público e notório que há um edifício construído no terreno doado e ali funciona a estação rodoviária municipal. Da melhor intepretação do art. 3º da lei municipal de regência, vê-se que a exigência estipulada a título de encargo não se considera satisfeita apenas com a construção do terminal rodoviário, na medida em que o preceito legal claramente impôs a reversão do bem à municipalidade se não atendido o objeto da doação e "se acaso (...) desviada sua finalidade". Ou seja, para o atingimento do fim almejado pela lei, faz-se indispensável que seja dada e mantida a destinação planejado pelo legislador para o imóvel, sob pena de revogação do ato de liberalidade. E assim o é, por óbvio, porque não seria congruente com a ordem legal e constitucional a efetivação de um ato de doação, em caráter permanente, para a mera satisfação do interesse particular do donatário. Ou dito com outras palavras: em se tratando de ente público que está na condição do doador o atingimento do encargo somente se dá com o objetivo colimado pela lei e pelo interesse público. É cediço que o conceito de finalidade no direito administrativo deriva do princípio da impessoalidade. Hely Lopes Meirelles resumia que a impessoalidade "nada mais é que clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 93). Ainda sobre a definição de finalidade, Di Pietro e Júnior elucidam: "A finalidade prega o alcance do interesse público específico, daí se falando em finalidade específica como aquela intimamente ligada à norma de competência. Ela interdita atos dele desprovidos que visem à satisfação exclusiva de interesses pessoais, partidários, privados, outros enfim, que não os colimados pela norma, ou que tenham significância de indébitos favorecimentos ou discriminações. Dela decorre a censura ao desvio de finalidade nas modalidades genérico e específico que, segundo Diógenes Gasparini, se caracterizam, respectivamente, quando o ato simplesmente deixa de atender ao interesse público e quando o ato desatende a finalidade indicada na lei, pois não lhe será suficiente a licitude se buscado fim diverso daquele nela contido. Ambas as mazelas são cominadas de nulidade pelo art. 2.º, e, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)." (Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teoria-geral-e-principios-do-direito-administrativo-vol-1-ed-2022/1712828439, grifo nosso). Nessa esteira, o desvio de finalidade consiste na ilegalidade qualificada pelo afastamento do interesse público ou da finalidade específica determinada pela lei. Feitos esses esclarecimentos, retomo a análise do caso concreto sub examine, segundo as provas que instruem o presente feito. Das inúmeras imagens colacionadas aos autos, vê-se, que o imóvel doado consiste em uma edificação onde hoje funcionam diversos pontos comerciais. O edifício encontra-se identificado nos serviços de busca e geolocalização disponíveis na internet como "Terminal Rodoviário". Há inclusive placa oficial de inauguração, datada de 24.6.2000, com os seguintes dizeres: "Terminal Rodoviário - Humberto Vieira Pessoa / Convênio Sílvio Rui Empreendimentos e Prefeitura Municipal de Paraipaba". (vide id. 11242840 e 11242833). Nada obstante isso, da prova documental coligida (em especial das fotografias juntadas), verifica-se que inexistem elementos concretos visíveis, hábeis a comprovar o funcionamento atual de um terminal rodoviário ou mesmo de estabelecimento similar, vale dizer: não se visualizam, no imóvel, traços distintivos de um equipamento público desta natureza, como, por exemplo, espaço de estacionamento ou vias de passagem de veículos; assentos de espera, catracas, corredores, espaços para acomodação de passageiros, ou carrinhos para o transporte de cargas e bagagens. Não se divisa da prova produzida, com efeito, o registro de chegadas e partidas de veículos de transporte, nem fluxo de embarque e desembarque de viajantes ou passageiros, como ocorre em terminais, ou seja: falta a demonstração de que ali se realizam as atividades típicas e cotidianas de uma estação viária. A bem da verdade, o que se observa nitidamente é que no local do terreno público doado se encontram diversos estabelecimentos comerciais exercendo as mais variadas atividades - tais como "bomboniere", bar, lanchonete, loja de eletrônicos, mercado hortifruti, loja de roupas, entre outros - as quais não se identificam, de forma alguma, com o escopo específico colimado pelo legislador municipal para o imóvel doado. O Código Civil estabelece em seu art. 555 que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Sobre a hipótese de revogação por descumprimento do encargo, Nery Júnior e Rosa Nery comentam: " O donatário precisa aceitar expressamente o encargo e, em caso de seu não cumprimento, a doação pode vir a ser revogada. Observe-se aqui peculiaridade importante: o não cumprimento do encargo torna a doação passível de revogação, não de resolução do negócio por inadimplemento. Isto porque o encargo não é contraprestação de contrato sinalagmático, sujeito à exceção de contrato não cumprido. Não, o não atendimento da vontade do doador sujeita o donatário a ver revogada a doação. É um outro sistema de extinção dos negócios jurídicos, como vimos: para os contratos bilaterais, a hipótese é de resolução, pelo inadimplemento; para os contratos unilaterais onerosos, como é o caso da doação com encargo, o não atendimento da vontade do doador sujeita o donatário à revogação da avença por vontade do doador ( CC 553 ). Caso o encargo não seja cumprido o doador tem a opção de exercer a pretensão de revogação (Anspruch auf Rückgewähr), ou a pretensão de indenização (Schadenersatzanspruch), de acordo com os BGB §§ 280, 281, 283. Esse direito de indenização e de revogação existe e pode ser exercido, independentemente da aferição da conduta do donatário, isto é, independentemente de culpa (Verschuldensunabhängig)." (op. Cit.. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-das-obrigacoes-dos-contratos-e-da-responsabilidade-civil/1620615893, grifo nosso.) Infere-se, pois, que, embora tenha construído uma edificação destinada a funcionar, inicialmente, como terminal rodoviário, o donatário não conferiu ao imóvel objeto da lide o fim descrito na lei que autorizara a doação (art. 3º, da Lei 222/99), restando suficientemente comprovado, no caso, o desvio de finalidade, situação concreta a justificar a revogação da doação e a restituição da posse do bem ao município autor, ora recorrido, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. No mesmo sentido, há precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO ¿ POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E REVERSÃO DO IMÓVEL DOADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ¿ INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face da sentença que julgou improcedente a ação proposta em face de CRANSTON TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA ¿ CTIL, na qual se pleiteia a revogação da doação de imóvel efetuado pela Lei Municipal nº 767/2003, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. 2. Consta nos autos que o Município de Pacatuba, em atenção à política de desenvolvimento industrial, em 28/04/2003, realizou uma doação à empresa Cranston Transportes Integrado Ltda. de um terreno situado no Distrito Industrial I, no loteamento Sítio Torrões, Distrito Pavuna, com área total de 83.577 m² (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e sete metros quadrados). 3. A doação foi realizada por meio da Lei Municipal nº 767/2003 e da escritura pública acostada aos autos. A doação tinha como fim específico a implantação, por parte da empresa, de uma unidade de terminais de container e reparos, transportes com oficinas, distribuição de alimentos, armazenagens gerais, logística e movimentação de carga. 4. Segunda a Lei Municipal nº 767/2003, o início das obras deveria ser realizado no prazo de seis meses a partir da assinatura da escritura, sob pena do retorno do terreno ao patrimônio do Município (art. 3º, I), o que também ocorreria em caso de desvio da finalidade da doação (art. 4º, § 3º). Em ambas as situações o imóvel deveria ser devolvido acrescido de todas as suas benfeitorias. 5. De acordo com a escritura pública, o início das obras se deu em 28/04/2003. Contudo, através das fotos anexadas aos autos e da vistoria realizada pelo oficial de justiça em 15/04/2004, verifica-se que não houve construção no local, o que autoriza a reversão do imóvel em favor do Município em razão do não cumprimento do encargo imposto na doação. 6. Embora a Lei Municipal nº 805/2004 tenha revogado a doação, não houve perda do objeto da ação, pois a revogação da doação deve ser precedida de contraditório, subsistindo interesse de agir mesmo após a publicação da Lei Municipal nº 805/2004, como forma de assegurar a reversão do imóvel doado para o patrimônio público. 7. No que se refere ao indeferimento do pedido de indenização, a sentença está correta, pois o Município não se desincumbiu do ônus de provar minimamente os danos sofridos em razão do não cumprimento do encargo imposto na doação. Não foi apresentada prova do dano material, limitando-se o Município a alegar a sua existência de forma genérica. 8. Remessa Necessária e do Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos no sentido de reformar a sentença para confirmar judicialmente a reversão do bem doado pelo Município de Pacatuba à empresa Cranston Transportes Integrado Ltda, através da Lei Municipal nº 767/2003 revogada pela Lei Municipal nº 805/2004, mantendo-se o indeferimento do pedido de indenização. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00001118020048060137 Pacatuba, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO USO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. REVERSÃO DO BEM DOADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "... a doação condicionada é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público; se deixar de haver essa utilização, o bem volta ao patrimônio do doador. A idéia evidente é a de manter o bem doado vinculado ao fim de interesse público que justificou a doação. Se deixar de atender a esse objetivo, o bem volta ao patrimônio público." 2. Nesse viés, se o donatário, como no caso dos autos, deixou de cumprir a condição e a finalidade impostas pelo Município no ato da doação do imóvel, impedindo a municipalidade de dar ao imóvel a destinação que o bem da coletividade exige, evidencia-se o desvio de finalidade a justificar a reversão do imóvel ao patrimônio público. (TJ-MG - AC: 10702160225596002 Uberlândia, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DO USO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. REVERSÃO DO BEM DOADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "... a doação condicionada é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público; se deixar de haver essa utilização, o bem volta ao patrimônio do doador. A idéia evidente é a de manter o bem doado vinculado ao fim de interesse público que justificou a doação. Se deixar de atender a esse objetivo, o bem volta ao patrimônio público." 2. Nesse viés, se o donatário, como no caso dos autos, deixou de cumprir a condição e a finalidade impostas pelo Município no ato da doação do imóvel, impedindo a municipalidade de dar ao imóvel a destinação que o bem da coletividade exige, evidencia-se o desvio de finalidade a justificar a reversão do imóvel ao patrimônio público. (TJ-MG - AC: 10702160225596002 Uberlândia, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Reversão de bem imóvel doado a igreja com encargo - Alegação de descumprimento do encargo pela donatária que construiu sua sede no local, mas lhe atribuiu finalidade diversa - Inexistência de previsão legal quanto à finalidade pretendida pela Municipalidade e ao prazo de funcionamento do Centro Comunitário - Interesse público relacionado à religiosidade e ao ensino - Supremacia do interesse público que justificou a doação - Impossibilidade de utilização do bem doado para finalidade diversa - Direito à reversão do bem ao patrimônio municipal - Sentença reformada, para determinar a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de São José do Rio Preto, sem qualquer compensação à entidade beneficiada - Precedentes - Recurso da Municipalidade provido - Recurso adesivo improvido. (TJ-SP - APL: 00321258820138260576 SP 0032125-88.2013.8.26.0576, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 09/11/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2015) "Revogação da doação por inexecução do encargo. "Uma vez descumprido o encargo da doação de imóvel público, sem justificativa, impõe-se a sua revogação, conforme o art. 562, do CC/2002, retornando-se ao status quo ante, cuja eficácia atinge os posteriores adquirentes particulares do bem doado" (TJPR, ApCiv 6337008, rel. Des. Mário Helton Jorge, 18ª Câm. Civ., j. 28.04.2010). Por fim, anote-se que eventual pretensão indenizatória voltada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo recorrido não se insere no objeto da presente demanda, uma vez que o recorrido não propôs reconvenção, nem formulou pedido contraposto em sede de contestação, tratando-se, portanto, de questão que, se cabível, dever ser discutida no bojo de ação própria.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso apelatório. De ofício, à luz do art. 20, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655, de 2018), reforma-se a sentença impugnada tão somente para garantir a eventuais locatórios e terceiros de boa-fé o prazo de 30 (trinta) dias corridos - contados da inequívoca ciência deste ato decisório - para desocupação do imóvel, se assim o for determinado pelo ente público. Também de ofício e com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC reforma-se a sentença para determinar que a base de cálculo dos honorários será o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que esta foi a importância declarada na Escritura Pública de doação (id. 11242685) para o negócio jurídico objeto da lide. Referida quantia deverá ser atualizada, fixando-se o percentual de honorários em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora